TRF2 - 5002761-95.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:44
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE04
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002761-95.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLOTO MARENDAZ (OAB RJ110823) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE URBANA.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA CONTRIBUTIVA MÍNIMA. NÃO SE ADMITE A SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES PRIVADAS, SEM QUALQUER REFERÊNCIA A PROVAS MATERIAIS DO VÍNCULO DE EMPREGO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.188/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 26), que julgou sua demanda improcedente. A recorrente alega que possui número de carência contributiva necessária à concessão da aposentadoria por idade, na DER em 13/01/2023, sobretudo porque faz jus ao reconhecimento para tal fim do período de trabalho de 01/08/2012 a 31/01/2023. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Noto que a Magistrada sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO De 01/08/2012 a 31/01/2023 O vínculo não consta do CNIS (evento 1, PROCADM7, fls. 29/33). A autora acostou a CTPS com registro que indica a vigência do vínculo empregatício sem rasura (evento 20, CTPS2, fl. 4).
Contudo tal anotação é extemporânea.
Em análise aos autos trabalhista, verifica-se que as partes celebraram acordo constante de ata de audiência celebrada em 07/05/2024 (evento 1, OUT8).
Ressalta-se que o vínculo em questão não restou devidamente apurado pela Justiça do Trabalho, mediante produção de provas, com a devida instrução do processo trabalhista e exercício do contraditório e ampla defesa, com sentença de mérito e eventual acórdão.
Cabe destacar que o enunciado da súmula 31 da TNU, foi revogado em 22/11/2023, conforme abaixo: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. (REVOGAÇÃO: A Turma Nacional de Uniformização, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento, de 22 de novembro de 2023, decidiu, por maioria, pela revogação do Enunciado da Súmula n. 31, por incompatibilidade com o PUIL STJ n. 293).
Neste ponto, a anotação do vínculo em questão na CTPS (fl. 4, evento 20, CTPS2), não é suficiente para fins de início de prova material tendo em vista que ocorreria através do acordo homologado.
Além disso, a parte autora não acostou aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, notadamente contracheques, fichas de empregados, RAIS/CAGED, FGTS, declarações, folhas de ponto, recibos, testemunhas, dentre outros, a fim de possibilitar a comprovação efetiva do exercício do trabalho em questão, o que impede a verificação sobre a legitimidade da anotação relativa ao vínculo na CTPS.
Portanto, não reconheço o vínculo empregatício em sua integralidade para fins previdenciários.
Destaco que a mera sentença trabalhista homologatória de acordo, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, insuficiente ao reconhecimento do período de trabalho para fins previdenciários.
Deste modo, deve ser aplicada a tese firmada no Tema 1.188/STJ, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2024: Sendo assim, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 4). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:19
Despacho
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01/10/2024 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/06/2024 12:49
Juntada de Petição
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12/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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12/06/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:43
Determinada a intimação
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15/05/2024 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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