TRF2 - 5010595-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010595-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por OI S.A. – em Recuperação Judicial (“OI”), impugnando a decisão, nos autos da execução fiscal autuada sob o n.º 50083281920244025101, proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a agravante, que determinou a restrição de veículos da parte executada para transferência, licenciamento e circulação dos veículos, em território nacional, diretamente no ambiente informatizado do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – RENAJUD; entre outras medidas (evento 84, dos autos originais). 2.
O feito originário objetiva cobrança de crédito no valor de R$ 4.818.655,51(quatro milhões, oitocentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), por dívida fiscal, decorrente de decisão do TCU nos autos do processo administrativo n.º 00407.020098/2023-43. 3.
A agravante alega que foi determinada citação da OI para integrar a relação processual, com expedição de ofício ao juízo recuperacional, responsável pela prática de eventuais atos constritivos.
Conta que o agravado insistiu em pedido de realização de atos constritivos nos autos da execução, obtendo o deferimento, na decisão ora atacada, de restrição via RENAJUD. 4.
Sustenta que a restrição afronta os princípios da eficiência (CPC, art. 8º), da preservação da empresa (§ 7º- B do art. 6 e o art. 47 da Lei n.º 11.101/2005), da menor onerosidade (CPC, art. e 805); da cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC); da eficiência (CPC, art. 8º).
Bem como, vai contra com o que foi estabelecido anteriormente pelo próprio Juízo a quo, violando a proibição de prolação de decisões quanto a questões já decididas relativas à mesma lide, em nome da inalterabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica (art. 505 do CPC). 5.
Alerta que ainda não houve a manifestação do juízo recuperacional acerca da possibilidade, ou não, da prática de atos constritivos na presente demanda, motivo pelo qual seria indispensável a reiteração do ofício enviado. Pontuando que a constrição, em comento, gera enorme impacto sobre as finanças da recuperanda e que não respeita o art. 20 da LINDB, que exige a análise das consequências da decisão a ser proferida. 6.
Fundamenta seu pedido de efeito suspensivo nos arts. 3002 , 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Arguindo a presença de (i) probabilidade do direito. porque “a simples leitura das razões recursais pode confirmar que os fundamentos são extremamente relevantes e baseados em sólida jurisprudência do e.
STJ e dos demais tribunais pátrios”; e (ii) risco de dano irreparável, “tendo em vista que, com o prosseguimento da execução fiscal, poderão ser determinados atos constritivos contra seu patrimônio a qualquer tempo”. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 9.
Sobre o tema, vale trazer à baila entendimento de Fredie Didier Jr e Outros (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª ed.
Editora Juspodvm, 2016, p. 608/610), verbis: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A redação é ruim.
Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo - na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material.
Mas simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora." Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (Didier Jr, Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª ed, 2016, p. 608/610)." 10.
A decisão atacada foi mantida em embargos de declaração, oposto pela agravante no juízo singular, pelo fundamento que segue transcrito: Em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, a qual acrescentou o §7º-B, ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, prevendo, de forma expressa que as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, ressalvando, todavia, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual deverá ser implementada mediante cooperação jurisdicional, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da parte executada, solicitando a disponibilização de crédito para esta execução fiscal.
O ofício foi enviado ao Juízo da recuperação judicial em 21/02/2025, Evento 72.
Este Juízo, em 09/05/2025, na Decisão do Evento 84, determinou os atos de constrição sobre os veículos da parte executada em recuperação judicial, haja vista que o Juízo da recuperação judicial não respondeu à solicitação deste Juízo, passados mais do que 2 (dois) meses do envio do ofício.
Assim, consoante a previsão do art. 6º, §7-B da Lei 11.101/2005, a execução fiscal ajuizada em face de parte em recuperação judicial deve prosseguir normalmente, com a realização de atos constritivos, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial realizar uma espécie de controle da constrição, podendo requerer a substituição do bem penhorado, caso seja constatada a sua essencialidade à manutenção da atividade empresarial. Esse é o entendimento do E.
STJ, conforme se denota da ementa colacionada a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA SUSPENSÃO.
DETERMINAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme constou na decisão monocrática, a parte insurgente sustentou que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi contrariado, mas não apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Asseverou apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as questões sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, conforme dispõe a Súmula 284/STF. 2.
O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 3.
Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais.
Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 4.
No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 5.
Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal.
Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 6.
O Tribunal de origem, analisando minuciosamente o caso dos autos, constatou que não está presente causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (pois o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não acarreta a suspensão), não havendo que se falar em suspensão da execução fiscal, e manteve a penhora on-line. 7.
Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) 9.
Ao que se apura, não resta caraterizada nenhuma das violações mencionadas nas razões deste recurso.
Não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o Relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida.
Sob o contexto da decisão ora impugnada, infere-se que o Julgador de primeira instância, entendeu pela possibilidade da constrição determinada com respaldo legal e jurisprudencial. 10.
Ademais, deve-se frisar que, segundo posicionamento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto. 11.
Diante do explanado, inobstante as argumentações lançadas pelo ora recorrente, em meio à estreita via cognitiva característica do agravo de instrumento, não verifico a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante.
Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, não vislumbro razões que recomendem, de plano, a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeira instância, motivo pelo qual o mantenho, por hora. 12.
Tenho que a questão merece mais cuidadoso exame pelo Órgão Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de agravo, após a apresentação de contrarrazões. De sorte que o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal. 14.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. 15.
Após, ao MPF para emitir parecer.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008328-19.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
-
13/08/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
13/08/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 21:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
08/08/2025 20:28
Juntada de Petição
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010595-04.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 30 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/07/2025. -
31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
31/07/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
31/07/2025 16:57
Despacho
-
30/07/2025 19:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003017-16.2025.4.02.5003
Viviane Marques Lopes
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Simone Alves Cassini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010593-34.2025.4.02.0000
Luiz Gustavo Martins Costa
Uniao
Advogado: Allana Ferreira Emiliano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 19:05
Processo nº 5003662-11.2025.4.02.5110
Rozenira Hermogenes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004756-34.2024.4.02.5108
Simone Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 11:15
Processo nº 5034618-37.2025.4.02.5101
Paulo Jose Viana Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00