TRF2 - 5004756-34.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 16:07
Determinada a intimação
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09/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004756-34.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: SIMONE DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DUTRA ALMEIDA ALVES (OAB RJ250264)ADVOGADO(A): CAROLINA THADEU MELLO DA SILVA (OAB RJ232255) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
A RECORRENTE PASSOU MAIS DE DEZ DOS ÚLTIMOS 15 ANOS EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
HÁ DIVERSOS DOCUMENTOS, EMITIDOS POR DIVERSOS MÉDICOS, QUE ATESTAM A INCAPACIDADE DEFINITIVA.
AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE SÃO DESFAVORÁVEIS.
ARTIGO 479 DO CPC E SÚMULA 47 TNU.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega ser portadora de cegueira unilateral e redução da acuidade visual no olho ainda funcional, irreversíveis e com piora progressiva, e estar total e permanentemente incapacitada, pois sempre trabalhou como costureira, atividade que exige visão plena.
A recorrente alega estar há muitos anos afastada de sua atividade laboral em decorrência da incapacidade e ser classificada como pessoa com deficiência pelo órgão estadual de trânsito. A recorrente alega que a sua capacidade laborativa deve ser analisada conjuntamente com as suas condições pessoais e sociais.
A recorrente também alega estar sob tratamento psiquiátrico em decorrência de episódios de ansiedade, depressão e síndrome do pânico.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 11).
A ora recorrente foi beneficiária dos seguintes benefícios por incapacidade temporária: NB 31/535.413.951-8 de 30/04/2009 a 23/07/2009; NB 31/543.082.550-2 de 20/06/2009 a 31/05/2017; NB 31/642.186.277-6 de 09/09/2021 a 18/11/2023; e NB 31/646.752.869-0 de 26/02/2024 a 29/08/2024 (ev. 3.3). O primeiro benefício, NB 31/535.413.951-8, foi concedido administrativamente em decorrência de incapacidade provocada por dor lombar baixa CID10: M545 (ev. 4, pp. 3 e 5), e não em função das pigmentações e depósitos da córnea CID10: H18 (ev. 4, p. 1).
O segundo benefício, NB 31/543.082.550-2, foi concedido administrativamente em decorrência de incapacidade provocada por ceratocone CID10: H186 (ev. 4, p. 13).
O terceiro benefício, NB 31/642.186.277-6, foi concedido judicialmente.
Destaco o motivo da concessão dos fundamentos da sentença proferida em 09/12/2022, que consta evento 37 do processo 5007767-76.2021.4.02.5108/RJ: No caso dos autos, no que se refere à incapacidade, o laudo pericial (evento 29) afirmou ser a parte autora portadora de ceratocone bilateral (CID H18.6), glaucoma (CID H40), visão subnormal em ambos os olhos (CID H54.2), transtorno bipolar (CID F31), depressão (CID F32), psicose não orgânica não especificada (CID F29), agorafobia (CID F40), transtorno somatoforme (CID F45), cervicalgia (CID M54.2) e lombociatalgia (CID M54.4).
Afirmou, ainda, que, no momento a diminuição da acuidade visual gera incapacidade laborativa parcial para atividades que exijam trabalhos manuais, uso frequente de computador, atenção e leitura prolongada e concluiu no sentido de que a incapacidade do periciado é parcial e temporária, tendo indicado 01/09/2021 como data de início da incapacidade atual, data esta prevista no laudo médico que indicou a acuidade visual diminuída. O quarto e último benefício por incapacidade temporária, NB 31/642.186.277-6, foi concedido administrativamente em decorrência de incapacidade provocada por suspeita de glaucoma CID10: H40 (ev. 4, p. 23).
Verifico, portanto, que nos últimos 15 anos, a recorrente esteve por mais de 10 afastada de suas atividades laborativas em consequência do comprometimento da visão.
A prova pericial médico-judicial (ev. 25) constatou que a recorrente apresenta quadro de CID10: H54.4 - Cegueira em um olho, mas considerou que a atividade de costureira não demanda visão binocular, motivo pelo qual o perito o perito concluiu que a recorrente não apresentava incapacidade laborativa.
Contudo, o histórico de afastamentos da recorrente e o inequívoco comprometimento visual permitem concluir que ela se encontra, pelo menos, parcial e permanentemente incapacitada para o desempenho da sua atividade laborativa.
Os diversos atestados (ev. 1.12/14/15/16/17), emitidos por diferentes médicos, corroboram que o comprometimento visual da recorrente acarreta incapcidade laboral definitiva.
As condições pessoais e sociais da recorrente são desfavoráveis, pois ela possui hoje mais de 57 anos de idade, não concluiu o ensino fundamental e possui experiência profissional apenas como costureira.
Sendo assim, com fundamento no artigo 479 do CPC e no entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 47/TNU, entendo que a recorrente tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde 30/08/2024, dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.186.277-6, na forma do caput do artigo 43 da Lei 8.213/1991 (meu destaque): Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Logo, como a devida vênia da emérita Magistrada sentenciante, a sentença deve ser reformada e a demanda julgada procedente.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, para condenar o INSS a conceder à recorrente a aposentadoria por incapacidade permanente desde 30/08/2024, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Em relação aos valores devidos até a data da efetiva implantação do benefício, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão ser feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da EC 103/2019.
Recorrente exitosa, não há condenação em honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
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02/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:08
Juntada de Petição
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03/01/2025 16:16
Juntada de Petição
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10/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 17:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:16
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 12
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07/10/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE DIAS DA SILVA <br/> Data: 28/11/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHERME
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26/09/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 14:44
Determinada a intimação
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19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2024 23:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/08/2024 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2024 22:40
Juntada de Petição
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11/08/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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