TRF2 - 5041427-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:41
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:21
Juntada de Petição
-
30/07/2025 05:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
09/07/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 14:02
Determinada a citação
-
07/07/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição
-
18/06/2025 15:11
Juntada de Petição
-
04/06/2025 10:44
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041427-43.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTBLANCADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO MONTBLANC em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a cobrança de dívida no valor de R$ 21.656,79, atualizada até maio/2025, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas.
A ação veio redistribuída a este Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda por auxílio de equalização, procedimento registrado logo após sua distribuição originária, em 08/05/2025, ao Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (v. eventos 1 e 3). É o relato do necessário. Decido.
O conteúdo econômico desta execução encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 21.656,79).
No caso, a competência dos Juizados Especiais Federais, nos foros onde estiverem instalados, é absoluta para processamento, conciliação e julgamento das ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/20011, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma2.
Assim, converto o rito da presente execução, na forma da fundamentação, e determino que a Secretaria promova a retificação da classe desta ação para que passe a constar "Execução de Título Extrajudicial (JEF)".
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. 1. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 2.
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. -
21/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:38
Despacho
-
21/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 15:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO01S para RJVRE03S)
-
08/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088501-30.2024.4.02.5101
Thaianny Goncalves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010607-18.2025.4.02.0000
Francisco Daniel de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Christopher de Sousa Faria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 22:07
Processo nº 5025135-80.2025.4.02.5101
Noelia Costa Dias
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014456-30.2025.4.02.5001
Dirceley da Silva Valladares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006229-48.2025.4.02.5002
Jose Rubens de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Louzada Delesposte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00