TRF2 - 5072281-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072281-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA CRISTINA ASSUMPCAO DE OLIVEIRA GLAUSERADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO CAETANO (OAB RJ135437) DESPACHO/DECISÃO Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, para que a parte autora cumpra corretamente a decisão proferida no item 3.
Rio de Janeiro, 12/09/2025 -
12/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:06
Determinada a intimação
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12/09/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072281-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA CRISTINA ASSUMPCAO DE OLIVEIRA GLAUSERADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO CAETANO (OAB RJ135437) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora por 15 dias.
Intime-se.
Com ou sem manifestação, volte-me concluso. -
14/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 12:22
Despacho
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14/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072281-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA CRISTINA ASSUMPCAO DE OLIVEIRA GLAUSERADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO CAETANO (OAB RJ135437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado por CARLA CRISTINA ASSUMPÇÃO DE OLIVEIRA GLAUSER para se “suspender imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria da autora, sob pena da aplicação de multa diária, haja vista a real urgência e, tendo em vista o diagnóstico de cegueira do autor, para que seja concedido o pedido de antecipação de tutela “inaudita altera pars”.
Para tanto, sustenta presentes os requisitos autorizadores da providência, quais sejam, a probabilidade do direito, fundada na moléstia grave que a acomete.
Quanto ao perigo de dano, “existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista quenão reconhecendo a isenção tributária da aposentada, continuará ocorrendo os descontos na fonte pagadora da aposentadoria da mesma e, os danos ainda serão maiores”.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave.
Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na retenção indevida de valores, a ocasionar danos maiores aos causados até o presente momento.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de melhor compreensão dos fatos, como narrado na petição inicial.
A probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundada na existência de moléstia grave, qual seja, alienação mental, demanda a realização de perícia, haja vista a ausência de documentos comprobatórios da dita moléstia.
O documento no Evento 1 – OUT5, nominado de “Avaliação neuropsicológica” nem mesmo efetivamente identifica o profissional que subscreve a avaliação, porquanto inexistente carimbo identificador do profissional, sua assinatura, a profissão, enfim, dados acerca do profissional.
Já o documento no Evento 1 – OUT6, conquanto conste como laudo médico, é uma declaração em que se assevera o tratamento psiquiátrico a que a autora se encontra submetida e os medicamentos.
Ou seja, não obstante se aluda a laudo, não preenche os requisitos.
Esse último documento é de 16 de abril de 2018, e na petição inicial se afirma o padecimento da moléstia desde 2000, sem que haja qualquer documento que corrobore essa assertiva.
Por outro lado, não há qualquer carta de concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, essencial para fins de marco temporal, pois a isenção requer o preenchimento de condições, como a moléstia grave e a aposentadoria e/ou pensão da parte autora.
Juntou-se apenas um documento, emitido pela Receita Federal do Brasil, no qual aponta a percepção de dois rendimentos, sem que se saiba a natureza de ambos, quando fundamental esse dado, aliado ao termo inicial.
O segundo desses rendimentos é do Instituto Aerus de Seguridade Social em Liquidação Extrajudicial, o que se supõe complementação de benefício por meio de previdência privada.
Porém, é mera suposição, por falta de documentos que assim indiquem.
O termo de renúncia e a procuração não possuem certificação.
E o valor da causa não corresponde a eventual proveito econômico pretendido pela parte autora.
Também não se instruiu a petição inicial com todos os históricos de créditos, relativos ao período que se pretende a restituição, observada a prescrição quinquenal, bem como as declarações de ajuste anual do IRPF do mesmo período.
Por fim, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Dentro dessa perspectiva, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, à ausência dos requisitos autorizadores da providência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, para: - apresentar termo renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria, com a certificação por conta gov.br, sem qualquer ressalva. - apresentar procuração assinada pela parte autora, com a certificação da assinatura por meio de conta gov. - juntar a carta de concessão do benefício e os históricos de créditos do período que entende restituível o tributo em questão, observada a prescrição quinquenal. - juntar documento equivalente a carta de concessão, relativo a eventual complementação de aposentadoria por instituição de previdência privada. - juntar as declarações de ajuste anual dos exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, relativas aos anos-calendário de 2024, 2023, 2022, 2021 e 2020, sendo certo que recibo de entrega da declaração e comprovante de rendimentos não se confundem com declaração de ajuste anual. - apresentar outros documentos comprobatórios da moléstia grave da qual diz padecer, com assinatura em todas as vias dos documentos, carimbos e assinatura do profissional emitente dos documentos, laudos, exames, enfim, todo e qualquer elemento probante. - deve informar se tem interesse na realização de perícia, porquanto este juízo não detém conhecimento técnico-científico na área de medicina.
Caso entenda dispensável, deve afirmar expressamente a discordância, com a anuência da própria parte autora.
Fica ciente a parte autora que a apresentação parcial retarda sobremaneira a marcha processual, quando o procedimento dos juizados especiais é marcado, via de regra, pela celeridade.
Cumprido ou não, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
19/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
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16/07/2025 23:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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