TRF2 - 5005376-79.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 15:40
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 17:28
Juntada de Petição
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 01:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005376-79.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIANO DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Fabiano da Silva Batista , em face da Universidade Federal Fluminense e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando, liminarmente: O deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de suspender de imediato os efeitos do ato administrativo que eliminou o autor no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), com determinação de sua reintegração provisória no certame e consequente convocação para as próximas etapas, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Alega, para tanto, que o autor, regularmente inscrito no concurso público regido pelo Edital nº 1/2024, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal, sob o número de inscrição 9991001160, foi reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF).
Aduz, ainda, que, durante a execução da corrida, o autor sofreu distensão muscular na coxa esquerda (quadríceps), fato que impediu o alcance da distância mínima de 2.200 metros, conforme exigido.
Imputa o seu insucesso no TAF à falta de estrutura mínima para a condução ordenada da etapa, não havendo suporte ou orientação adequada aos candidatos, tendo havido atraso superior a duas horas na realização do certame, o que teria, no entender do Autor, comprometido diretamente a segurança e a eficácia de qualquer avaliação de esforço físico. É o breve relatório.
De acordo com o relatado, não convenho com a tese defendida pela parte Autora, a ponto de deferir a medida de urgência requerida.
Na visão do requerente, o certame teria ocorrido sob condições adversas decorrentes de atraso, contudo, ainda que assim fosse, as supostas condições não quebraram a isonomia entre os candidatos e, principalmente, não há prova nos autos de que a distensão muscular sofrida pelo autor decorreu desse contexto.
A alegação de deferimento de recurso administrativo de outros candidatos, por si só, não se mostra bastante para conferir verossimilhança à tese autoral, uma vez que não há relato de reconhecimento, por parte da Administração, da existência de condições adversas que pudessem causar distensão muscular, como a sofrida pelo autor.
Ademais, o deferimento da manutenção do autor no certame, sem a aprovação no TAF, como requerido nos presentes autos, promoveria a quebra da isonomia entre os candidatos.
Destaco o fato de que o Autor informou que não apresentou recurso administrativo, o que não veda a via judicial, mas,
por outro lado, retira da Administração a possibilidade de rever o ato de reprovação discutido nos autos.
Pelo exposto, ausente, por ora, o requisito legal necessário ao deferimento da medida de urgência requerida, qual seja, o fumus boni iuris, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida.
Citem-se as Rés. -
19/07/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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