TRF2 - 5021333-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021333-83.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA PAULA BATISTA LEALADVOGADO(A): MARINA SILVERIO DA FONSECA MARTINS (OAB ES021120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação ordinária ajuizada por MARIA PAULA BATISTA LEAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA, objetivando a imediata regularização da sua situação acadêmica, assegurando a rematrícula no 2º semestre de 2025, independentemente de quitação de valores cobrados à margem do FIES ou pagamentos de quaisquer outros valores; a reativação FIES (Contrato nº 06.2016.187.0000102-65), com o desbloqueio do sistema e a validação provisória dos aditamentos pendentes (01/2023, 02/2023, 01/2024, 02/2024 e subsequentes); a suspensão imediata de quaisquer cobranças relacionadas aos valores indevidamente pagos pela autora, sob pena de multa; a suspensão da negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como o cancelamento de eventual anotação já existente.
Sustenta que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 2022 para custear 70% das mensalidades do curso de Arquitetura e Urbanismo na UVV, restando à autora a coparticipação de 30%.
Durante o primeiro ano do contrato, os aditamentos foram realizados com regularidade, com repasses dos valores pactuados à UVV.
No entanto, a partir do primeiro semestre de 2023, ocorreram falhas sistêmicas no SIFESWeb que impediram a validação do aditamento, embora a coparticipação estivesse sendo paga corretamente.
Frente ao bloqueio injustificado, a autora tentou resolver administrativamente a situação junto à CEF e à UVV, sem sucesso.
A universidade passou a exigir o pagamento integral das mensalidades sob pena de cancelamento da matrícula, levando a autora, sob coação e desinformação, a realizar pagamentos diretos à UVV. Mesmo após esses pagamentos, a autora permaneceu com pendências no sistema, sem validação dos aditamentos para os semestres 02/2023, 01/2024 e 02/2024, culminando na suspensão do vínculo com o programa FIES.
Como resultado, a autora encontra-se excluída do financiamento público e negativada nos sistemas de crédito, suportando indevidamente encargos financeiros que deveriam ser cobertos pelo FIES.
Decisão de evento 7: "[...] Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
A concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, situação não vislumbrada na narrativa dos fatos deduzidos na inicial, vez que, não foi comprovado nos autos que a cobrança contra a qual a autora se insurge é, efetivamente, indevida.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido liminar para após a manifestação das rés.
Intimem-se as rés, por mandado, para se manifestarem acerca do pleito antecipatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de posterior prazo de contestação. [...]" Evento 19.
Manifestação da CAIXA sustentando que não é a responsável pelas falhas do Sistema SIFESWeb, pois o que ocorreu foi a desarticulação entre a IES e o sistema oficial do FIES, que acarretou em pagamentos realizados pela autora diretamente à IES (R$ 39.562,14) sem a intermediação e validação do sistema FIES.
Além disso, para reativar o financiamento estudantil da autora é necessário regularizar todas as etapas e validações previstas na legislação específica do FIES.
Requer ainda a inclusão no polo passivo da UNIÃO e do FNDE.
Evento 23.
A UVV apresenta defesa.
Preliminarmente, requer a inclusão do FNDE no polo passivo e impugna a gratuidade de justiça.
Informa que a estudante ingressou no FIES em 2022/1, com o percentual de 74,61% financiado pelo FIES e 25,39% de sua coparticipação, efetuou rematrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo para o primeiro semestre de 2023, porém, apesar da UVV ter providenciado a documentação necessária e solicitado o aditamento de renovação no SISFIES referente ao semestre de 2023/1, a autora deixou de providenciar a validação das informações prestadas pela instituição financeira para formalização do aditamento e continuidade do financiamento, ato que dela dependia.
O período destinado à realização do aditamento no semestre 2023/1 foi entre 09/01/2023 e 30/06/2023. A UVV encaminhou vários e-mails alertando a autora da importância da validação e realização do aditamento de renovação, entretanto, a aluna se manteve inerte.
Além disso, os e-mails foram claros ao informar que, na ausência de validação do aditamento por parte da aluna, os encargos financeiros decorrentes seriam de sua inteira responsabilidade. Reitera que a estudante deixou de validar o aditamento referente ao semestre 2023/1, o qual ainda permanece pendente.
Acrescenta que o pagamento da coparticipação da autora somente foi efetuado em 11/07/2023, após o encerramento do prazo do aditamento.
Decido. 1.1.
Da impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC garante o benefício da gratuidade de justiça àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, dentre outras despesas, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte.
O referido artigo não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, a fim de obter o benefício.
Assim, cabe ao impugnante o ônus da prova de que a parte tem condições de arcar com as despesas judiciais.
No caso, a UVV impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, porém não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de bens ou de renda que possa infirmar a hipossuficiência alegada, razão pela qual mantém-se a sua presunção de veracidade, conforme dispõe o §3º, do art. 99, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da UVV. 1.2.
Da tutela de urgência.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender os requisitos, cumulativos, do artigo 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a concessão da tutela de urgência deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a instrução probatória.
No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito a justificar o imediato deferimento da medida pleiteada. A autora foi cientificada pela UVV, por diversas vezes e dentro do período regular de aditamento do semestre 2023/1 (entre 09/01/2023 e 30/06/2023), para regularizar o aditamento de seu contrato FIES, procedimento que dependia exclusivamente da autora, entretanto, quedou-se inerte.
Foi acostado aos autos e-mail demonstrando tal situação (evento 23, anexo 2, fl. 12): Além disso, conforme documento juntado pela própria autora na inicial (evento 1, anexo 14, fl. 3), a CAIXA, em resposta à reclamação da aluna, informou que não foi identificada nenhuma falha sistêmica que impedisse a validação dos aditamentos pendentes e que a autora não estaria conseguindo efetuar a validação do semestre 01/2023 devido à inadimplência contratual.
O FIES constitui-se uma política pública para financiamento da educação superior, possuindo regramento próprio, com previsões normativas que regem essa espécie de contrato. Com efeito, ao Judiciário cabe apenas perquirir a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos. Logo, não se constata a presença de elementos que corroborem a probabilidade do direito invocado pela parte autora no sentido de deferimento da rematrícula para o semestre letivo 2025/2 no curso de Arquitetura e Urbanismo da UVV, sem a exigência do pagamento de valores, bem como da reativação provisória do contrato FIES, até o julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipatória requerida. 1.2.
Do pedido de inclusão da UNIÃO e do FNDE.
Há requerimento de inclusão da UNIÃO e do FNDE no polo passivo da ação.
Intime-se a parte autora para manifestação. Citem-se os réus.
Intime-se. -
25/08/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/08/2025 21:10
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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30/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 21:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 21:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021333-83.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA PAULA BATISTA LEALADVOGADO(A): MARINA SILVERIO DA FONSECA MARTINS (OAB ES021120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação ordinária ajuizada por MARIA PAULA BATISTA LEAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA, objetivando a imediata regularização da sua situação acadêmica, assegurando a rematrícula no 2º semestre de 2025, independentemente de quitação de valores cobrados à margem do FIES ou pagamentos de quais quer outros valores; a reativação FIES (Contrato nº 06.2016.187.0000102-65), com o desbloqueio do sistema e a validação provisória dos aditamentos pendentes (01/2023, 02/2023, 01/2024, 02/2024 e subsequentes); a suspensão imediata de quaisquer cobranças relacionadas aos valores indevidamente pagos pela autora, sob pena de multa; a suspensão da negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como o cancelamento de eventual anotação já existente.
Sustenta que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 2022 para custear 70% das mensalidades do curso de Arquitetura e Urbanismo na UVV, restando à autora a coparticipação de 30%.
Durante o primeiro ano do contrato, os aditamentos foram realizados com regularidade, com repasses dos valores pactuados à UVV.
No entanto, a partir do primeiro semestre de 2023, ocorreram falhas sistêmicas no SIFESWeb que impediram a validação do aditamento, embora a coparticipação estivesse sendo paga corretamente.
Frente ao bloqueio injustificado, a autora tentou resolver administrativamente a situação junto à CEF e à UVV, sem sucesso.
A universidade passou a exigir o pagamento integral das mensalidades sob pena de cancelamento da matrícula, levando a autora, sob coação e desinformação, a realizar pagamentos diretos à UVV. Mesmo após esses pagamentos, a autora permaneceu com pendências no sistema, sem validação dos aditamentos para os semestres 02/2023, 01/2024 e 02/2024, culminando na suspensão do vínculo com o programa FIES.
Como resultado, a autora encontra-se excluída do financiamento público e negativada nos sistemas de crédito, suportando indevidamente encargos financeiros que deveriam ser cobertos pelo FIES.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
A concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, situação não vislumbrada na narrativa dos fatos deduzidos na inicial, vez que, não foi comprovado nos autos que a cobrança contra a qual a autora se insurge é, efetivamente, indevida.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido liminar para após a manifestação das rés.
Intimem-se as rés, por mandado, para se manifestarem acerca do pleito antecipatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de posterior prazo de contestação.
Independentemente da diligência anterior, CITEM-SE , desde já, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA, nos termos do art. 335, do CPC.
Cumpram-se. -
25/07/2025 16:37
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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25/07/2025 16:33
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:28
Redistribuído por sorteio - (ESVIT05F para ESVIT04F)
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21/07/2025 19:12
Declarada suspeição
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21/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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