TRF2 - 5064499-30.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064499-30.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: NATASHA FERNANDES MENDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE COUTO BARBOSA (OAB RJ149007) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DIDÁTICA SEM GRAVAÇÃO.
NULIDADE FORMAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA.
IRRELEVÂNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa e apelação interposta pelo COLÉGIO PEDRO II em mandado de segurança impetrado por candidata eliminada em concurso público para provimento de cargo na carreira do magistério do Colégio Pedro II, sob a alegação de vícios na realização da prova de aula, notadamente a ausência de gravação da sessão, a falta de motivação da nota atribuída, a inexistência de possibilidade de interposição de recursos e a omissão na verificação da identidade dos candidatos.
O juízo de origem concedeu a segurança para suspender a homologação do concurso, anular a prova didática da impetrante e determinar a sua reaplicação, com observância dos requisitos legais.
O Colégio Pedro II apelou sustentando, entre outros pontos, a inexistência de interesse processual após a realização da nova prova e a ocorrência de fato consumado com a homologação do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de gravação e de motivação na prova de aula configura violação a direito líquido e certo da candidata; e (ii) estabelecer se a homologação posterior do concurso e a realização da nova prova de aula afastam a utilidade da sentença e tornam prejudicado o mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de gravação da prova de aula viola o art. 31 do Decreto nº 9.739/2019, que impõe a obrigatoriedade da gravação de provas orais para garantir registro, transparência, controle e possibilidade de recurso. 4.
A prova de aula, embora não expressamente mencionada no dispositivo legal, se equipara funcionalmente à prova oral por possuir natureza subjetiva e caráter eliminatório, devendo observar os mesmos requisitos de publicidade e registrabilidade. 5.
A falta de motivação da nota e de abertura para recursos compromete o controle de legalidade do certame, em afronta aos princípios da impessoalidade, publicidade e legalidade administrativa. 6.
A sentença limitou-se a tutelar a situação individual da impetrante, sem afetar os demais candidatos ou a validade do certame como um todo, sendo a suspensão da homologação medida cautelar de natureza provisória e proporcional. 7.
A homologação posterior do concurso não impede o controle judicial de ilegalidades flagrantes, pois o interesse público não justifica a convalidação de atos nulos, e o fato consumado não prevalece sobre o princípio da legalidade. 8.
O cumprimento da ordem judicial, com a reaplicação da prova de aula, não esvazia o interesse processual, pois a validade da sentença e do direito reconhecido permanecem íntegros, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 9.
A apelação carece de interesse recursal, pois não se demonstra qualquer utilidade prática na reforma da sentença, já devidamente cumprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de gravação e de motivação na prova de aula em concurso público viola direito líquido e certo do candidato, nos termos do art. 31 do Decreto nº 9.739/2019. 2.
A homologação posterior do certame não impede o controle judicial da legalidade das etapas do concurso, especialmente quando presente vício formal que compromete a lisura da avaliação. 3.
A reaplicação da prova em cumprimento de ordem judicial não retira o interesse processual nem invalida os fundamentos da sentença concessiva da segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300, 487, I, e 996; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; Decreto nº 9.739/2019, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0130794-52.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 27.09.2016; STF, MS 32042, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 04.09.2014; STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.11.2014, DJe 03.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação para manter a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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07/03/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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07/03/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/03/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/03/2024 15:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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04/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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