TRF2 - 5059891-86.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059891-86.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JOSE LUIZ MARCAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSILAINE MATIAS DA SILVA ZONZO (OAB RJ245390) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO BENEFÍCIO.
PERDA DO OBJETO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por JOSÉ LUIZ MARÇAL contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – RJ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva e ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O mandado de segurança buscava compelir a autoridade coatora a concluir a análise do processo administrativo n° 44235.414522/2022-21, relativo a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo recurso ordinário fora parcialmente provido pela Junta de Recursos.
Durante a tramitação do feito, verificou-se a concessão do benefício pleiteado ao impetrante, sob o nº 225.807.791-0, com DIB em 06/11/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal diante da superveniente concessão do benefício administrativo pleiteado, o que acarretaria a perda do objeto do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do direito alegado e da competência da autoridade apontada como coatora para praticar o ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 4.
Conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração tem o dever legal de decidir os processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
A inércia administrativa por prazo superior sem motivação plausível pode caracterizar omissão passível de controle jurisdicional. 5.
No entanto, a verificação da concessão do benefício requerido no curso da demanda (NB 225.807.791-0, com DIB em 06/11/2024) acarreta a perda superveniente do interesse processual, tornando prejudicada a análise do mérito da apelação. 6.
O interesse de agir, como condição da ação, deve subsistir durante todo o trâmite processual, inclusive na instância recursal.
Com a satisfação da pretensão veiculada na ação mandamental, configura-se a perda de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A concessão superveniente de benefício previdenciário pleiteado em mandado de segurança acarreta a perda do objeto da demanda. 2.
A ausência de interesse recursal em virtude da satisfação do direito alegado impõe o julgamento de prejudicialidade da apelação. 3.
A razoável duração do processo administrativo deve ser respeitada, sob pena de violação a direito líquido e certo, mas, uma vez superada a omissão, extingue-se o interesse na via mandamental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14 e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 15598, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 04.10.2011; TRF2, Remessa Necessária nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024; TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, AC nº 5042113-78.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 10.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5059891-86.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JOSE LUIZ MARCAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROSILAINE MATIAS DA SILVA ZONZO (OAB RJ245390) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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10/12/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/12/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 17:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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09/12/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB13)
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09/12/2024 13:47
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 11:55
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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09/12/2024 06:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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09/12/2024 06:52
Declarada incompetência
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25/10/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB36JFC)
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21/10/2024 20:33
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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21/10/2024 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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21/10/2024 12:59
Declarada incompetência
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20/10/2024 17:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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