TRF2 - 5050599-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5050599-43.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: SYLVAIN PIERRE JOSEPH FICHET (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317)PARTE RÉ: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO (INTERESSADO) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE PARECER CRÍTICO INDIVIDUALIZADO PELA BANCA.
OMISSÃO DE MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA.
REAVALIAÇÃO DETERMINADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por SYLVAIN PIERRE JOSEPH FICHET candidato aprovado nas etapas eliminatórias de concurso público para o cargo de Pesquisador Adjunto I (Perfil 4) do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas – CBPF, sob responsabilidade do IDCAP.
A controvérsia refere-se à fase de avaliação de títulos, em que o impetrante alega inconsistência na pontuação atribuída pela banca e ausência de motivação, notadamente pela omissão do parecer crítico exigido expressamente pelo edital.
Requereu a disponibilização dos critérios utilizados e o referido parecer, sem resposta satisfatória na via administrativa.
Sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a reavaliação motivada da pontuação, em cumprimento no prazo recursal.
Sentença sujeita à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a banca examinadora violou os princípios da legalidade, da publicidade e da ampla defesa ao deixar de disponibilizar parecer crítico individualizado, exigido pelo edital; (ii) determinar se a ausência de motivação adequada e de resposta fundamentada ao recurso administrativo justifica a intervenção judicial para garantir a regularidade do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pátria admite a intervenção judicial nos atos de banca examinadora apenas nos casos de manifesta ilegalidade, vedando a revisão do mérito administrativo, mas permitindo controle de legalidade e respeito aos princípios constitucionais. 4.
O edital do concurso previu expressamente, em seu item 15.1, a obrigatoriedade de a banca examinadora emitir parecer crítico na análise de títulos, o que vincula a Administração e cria obrigação jurídica clara, cuja inobservância configura ilegalidade. 5.
A omissão da Administração em fornecer o parecer crítico e a ausência de resposta específica aos questionamentos do impetrante violam o princípio da motivação dos atos administrativos, conforme art. 50 da Lei 9.784/99, e impedem o exercício efetivo da ampla defesa. 6.
A decisão administrativa que indeferiu o recurso do impetrante foi genérica, não abordando os pontos concretos suscitados, o que inviabiliza o controle externo e fere o dever de transparência da Administração Pública. 7.
A sentença respeitou o princípio da separação de poderes ao não substituir a avaliação da banca, mas apenas determinar nova análise com fundamentação adequada, em consonância com precedentes do TRF2 e com parecer do Ministério Público Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública está vinculada às cláusulas expressas do edital, sendo obrigatória a emissão de parecer crítico individualizado pela banca examinadora na fase de títulos quando previsto no instrumento convocatório. 2.
A ausência de motivação clara e específica em decisões administrativas que afetem direitos de candidatos em concurso público viola os princípios da legalidade, da publicidade e da ampla defesa. 3.
A intervenção judicial é legítima quando há ilegalidade decorrente de omissão administrativa em descumprir cláusulas editalícias ou em motivar adequadamente seus atos, sem que isso implique reavaliação do mérito pela via judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV; Lei 12.016/09, art. 1º; Lei 9.784/99, art. 50; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 485; STJ, RMS 43139/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 5ª Turma, j. 17.09.2013; TRF2, AC nº 5110888-73.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 08.07.2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5050599-43.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: SYLVAIN PIERRE JOSEPH FICHET (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317) PARTE RÉ: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALINE LAZZARINI CAMPOS PARTE RÉ: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (INTERESSADO) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA FÍSICA (CBPF) - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO - ARACRUZ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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21/11/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2024 16:53
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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07/11/2024 16:53
Despacho
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07/11/2024 08:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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