TRF2 - 5002748-62.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002748-62.2025.4.02.5104/RJAUTOR: VITOR DA CONCEICAO NICOLAUADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a(o) implantação/restabelecimento do benefício, bem como da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Requisite-se o cumprimento da decisão à CEAB/DJ com base na tabela para cumprimento informada na petição do INSS (contestação ou peça que oferece o acordo).
Em caso de proposta de acordo com valores líquidos, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido, utilizando-se o valor total apresentado na proposta como principal corrigido e sem valor de juros, com data base na data de juntada da proposta de acordo aos autos.
Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação, intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas. Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes. -
12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/08/2025 16:03
Homologada a Transação
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12/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002748-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VITOR DA CONCEICAO NICOLAUADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: a) se manifestar conclusivamente sobre a proposta de acordo, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
04/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 18:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 17:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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25/07/2025 17:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 17:40
Perícia designada - <br/>Periciado: VITOR DA CONCEICAO NICOLAU <br/> Data: 23/06/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUELLE
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02/05/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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02/05/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 14:16
Juntado(a)
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02/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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