TRF2 - 5045698-75.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045698-75.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARCOS FERRAZ MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO VICENTE WERNERSBACH (OAB ES023626)APELADO: MATHEUS LERBACH RAPOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO VICENTE WERNERSBACH (OAB ES023626) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por proprietário de veículo e condutor infrator, determinando a transferência de pontos decorrentes de auto de infração do prontuário do proprietário para o do real condutor, mesmo após o decurso do prazo administrativo para indicação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autarquia federal possui legitimidade passiva para figurar em ação anulatória de auto de infração por ela lavrado; e (ii) analisar se é possível a indicação judicial do real condutor infrator após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autarquia federal que lavrou o auto de infração impugnado possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação anulatória direcionada especificamente contra tal ato administrativo. 4.
A preclusão temporal estabelecida no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa, não impedindo o proprietário do veículo de demonstrar judicialmente que terceiro foi o real condutor responsável pela infração. 5.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao proprietário do veículo o direito de apresentar o condutor responsável pela infração em sede judicial, ainda que fora do prazo administrativo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão do art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro não obsta o acesso ao Poder Judiciário para comprovação da real autoria da infração de trânsito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida. 8.
Teses de julgamento: 1.
A preclusão administrativa para indicação do condutor infrator prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro não impede o controle jurisdicional para determinação da real autoria da infração de trânsito. 2.
A autarquia federal responsável pela lavratura do auto de infração possui legitimidade passiva para figurar em ação anulatória do respectivo ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, §§ 2º, 3º e 7º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019; TRF2, Apelação Cível nº 5018297-43.2019.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgada em 15/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5045698-75.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MARCOS FERRAZ MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): SÉRGIO VICENTE WERNERSBACH (OAB ES023626) APELADO: MATHEUS LERBACH RAPOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): SÉRGIO VICENTE WERNERSBACH (OAB ES023626) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/11/2024 08:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/11/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/11/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 13:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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22/11/2024 15:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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