TRF2 - 5013019-53.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5013019-53.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO BENTO ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVANTE: NELSON JOSE COELHO ROCHA ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVANTE: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 165
-
10/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 21:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/09/2025 17:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32 e 39
-
08/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013019-53.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50278417020244025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 28/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013019-53.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO BENTOADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)AGRAVANTE: NELSON JOSE COELHO ROCHAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)AGRAVANTE: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que manteve o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
A parte agravante alegou situação de hipossuficiência técnica diante da instituição financeira, requerendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes, com a consequente redistribuição do encargo probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre pessoa jurídica e instituição financeira, para fins de inversão do ônus da prova, com fundamento na alegada hipossuficiência técnica da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica firmada entre as partes decorre de contratos bancários destinados à atividade empresarial da agravante, o que descaracteriza a figura do consumidor como destinatário final, afastando, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação das normas consumeristas a pessoas jurídicas, desde que demonstrada de forma inequívoca a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não restou evidenciado nos autos. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, elementos ausentes nos autos. 6.
Não há notícia de que os documentos indispensáveis ao contraditório estejam inacessíveis, tampouco se trata de matéria de especial complexidade que justifique a redistribuição do encargo probatório. 7.
A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de prova concreta, não autoriza a redistribuição do encargo probatório, sob pena de banalização do instituto e violação ao princípio do equilíbrio processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido. 7.
Teses de julgamento: 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 2.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente e depende da verossimilhança das alegações e da efetiva demonstração de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A ausência desses requisitos legais impede o deferimento da redistribuição do encargo probatório.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482787, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.10.2019; TRF2, AI nº 0000226-46.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 25.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 18:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 18:34
Juntada de Petição - (p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/08/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013019-53.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO BENTO ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVANTE: NELSON JOSE COELHO ROCHA ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVANTE: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 22:32
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/05/2025 18:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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14/05/2025 20:21
Juntada de Petição
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24/10/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/10/2024 19:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 18:57
Juntada de Petição
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25/09/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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24/09/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 06:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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24/09/2024 06:35
Determinada a intimação
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16/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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