TRF2 - 5001637-07.2025.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001637-07.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ADELINA MERCEDES THOMAZ CABRAL ARCANGELO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para determinar que o INSS analise, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento administrativo n.º 1613396917, formulado em 26/11/2024, referente à revisão de Certidão de Tempo de Contribuição.
O pedido judicial decorre da inércia administrativa, sem manifestação até a data da impetração.
A sentença de primeiro grau reconheceu a omissão da autoridade impetrada e determinou a análise do requerimento administrativo dentro de prazo razoável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora do INSS em analisar pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição configura violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo, justificando a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vincula tanto o Poder Judiciário quanto a Administração Pública. 4.
A Lei nº 9.784/1999, em seus artigos 49 e 59, § 1º, estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para que a Administração decida requerimentos administrativos após a instrução concluída. 5.
A jurisprudência reconhece que a omissão administrativa em decidir pedidos tempestivamente, sem justificativa plausível, viola direito líquido e certo do administrado, ensejando a concessão da segurança. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152, homologou acordo com o INSS e o Ministério Público Federal fixando prazos máximos para conclusão de processos administrativos, incluindo 90 dias para ações revisionais e emissão de CTC. 7.
A análise do pedido de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição protocolado em 26/11/2024 ultrapassou o prazo de 90 dias pactuado no acordo homologado pelo STF, o que caracteriza mora administrativa injustificada. 8.
Não há condenação em honorários advocatícios, em conformidade com os enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para determinar que o INSS analise o requerimento administrativo de revisão da CTC no prazo de 30 dias úteis. 10.
Teses de julgamento: 1.
O direito à duração razoável do processo alcança também os procedimentos administrativos, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 2.
A inércia administrativa em decidir pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição além dos prazos legais e convencionais configura violação a direito líquido e certo. 3.
O acordo homologado no RE 1.171.152 do STF vincula o INSS quanto aos prazos máximos de análise dos requerimentos administrativos. 4. É cabível a concessão de mandado de segurança para assegurar a análise tempestiva de requerimento administrativo, sem necessidade de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152; TRF2, Ap/RN 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, RN Cível 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, RN Cível 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5001637-07.2025.4.02.5116/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: ADELINA MERCEDES THOMAZ CABRAL ARCANGELO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/07/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 14:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB29)
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08/07/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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04/07/2025 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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04/07/2025 19:13
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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