TRF2 - 5079460-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079460-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOVINO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ238046) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) esclareça a aparente contradição entre o pedido de quitação das competências não pagas na seara administrativa, especificamente quanto aos meses de junho, julho e agosto de 2025, e a cessação do benefício assistencial nº 521.180.460-7 em 31/5/2025, sem comprovação da existência de requerimento de reativação/restabelecimento do aludido benefício (BPC/LOAS pessoa deficiente); b) anexe aos autos termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e assinado pela ora autora; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome da parte, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; c) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo WhatsApp, para a hipótese de eventual necessidade da realização de verificação social por meio remoto.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 07:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 21:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VALDECI DA SILVA - REPRESENTANTE
-
14/08/2025 21:06
Juntado(a)
-
14/08/2025 13:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09S para RJRIO40S)
-
14/08/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO29S para RJRIO09S)
-
14/08/2025 13:35
Alterado o assunto processual
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079460-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DA SILVAADVOGADO(A): JOVINO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ238046) DESPACHO/DECISÃO O pleito formulado por RODRIGO DA SILVA versa sobre o pagamento de valores referentes ao BPC/LOAS.
Assim, com amparo na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, redistribua-se a uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária por se tratar de matéria previdenciária, a qual abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Conforme disposto no § 2º do art. 289, da CNCRJF2, redistribua-se ao Juízo competente, independente do decurso do prazo recursal, tendo em vista a existência de pedido de antecipação de tutela. -
13/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079460-05.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5134055-22.2023.4.02.5101
Talitha Guilhermina Silva de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Junior Moises Pegorini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 10:35
Processo nº 5014512-61.2024.4.02.5110
Raissa Medeiros Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023080-03.2023.4.02.5110
Lidimar Evangelista da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010321-40.2025.4.02.0000
Joao Agostinho de Oliveira
Municipio de Angra dos Reis
Advogado: Erick Halpern
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 18:07
Processo nº 5062944-12.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Transp Flores Transportadora Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00