TRF2 - 5005111-04.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005111-04.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALMIR DE SOUZA CRUZADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão do evento 6, alegando omissão em relação ao pedido de tutela antecipada. Conheço dos embargos, pois tempestivos.
De fato, existe a omissão apontada.
Passo à análise do pedido.
Conforme estabelecido pelo artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, entendo necessária a observância do contraditório para melhor instrução do processo, de modo a então analisar a existência dos requisitos necessários para concessão da tutela satisfativa. Assim, indefiro, por ora, a tutela antecipada.
Aguarde-se o término do prazo de contestação do réu, prosseguindo-se conforme determinação anterior. -
18/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:12
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005111-04.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALMIR DE SOUZA CRUZADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006) DESPACHO/DECISÃO I- Verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a ação, atribuiu sigilo nível 1 ao processo.
Ante a inexistência de justificativa ou previsão legal que autorize tal providência, determino à Secretaria do Juízo que altere a informação para que o processo tramite sem sigilo.
II- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:30
Determinada a citação
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07/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 09:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/05/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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