TRF2 - 5010635-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010635-83.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030827-29.2017.4.02.5101/RJ AGRAVADO: SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVAADVOGADO(A): SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA (OAB RJ081439)AGRAVADO: HB ADORNOS LTDAADVOGADO(A): SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA (OAB RJ081439)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE ARAUJO BRANDAO COUTO (OAB RJ033996)AGRAVADO: PAULO ROGERIO DE ARAUJO BRANDAO COUTOADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE ARAUJO BRANDAO COUTO (OAB RJ033996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem homologou o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 30.000,00, e determinou a intimação da União Federal para comprovar o seu adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o valor da hora de trabalho apresentado pelo perito (R$ 300,00) é razoável, pois é bastante inferior àqueles sugeridos nas normas do Instituto Brasileiro de Perícia Judicial (R$ 575,00) e do Conselho Federal de Economia (R$ 523,00); (ii) a quantidade de horas informada pelo perito para conclusão dos seus trabalhos não foi diretamente impugnada pela União; (iii) a União não informou a base de cálculo utilizada para alcançar o valor por ela sugerido para o pagamento da perícia (R$ 15.000,00).
Em suas recursais, a União argumenta, em resumo, que (i) o valor dos honorários periciais é desproporcional, pois uma vez multiplicado o valor da hora de trabalho informada pelo Perito (R$ 300,00) pelo tempo de jornada usual de trabalho no Brasil (168 horas, correspondentes a 21 dias com jornada de 8 horas diárias), conclui-se que o salário mensal seria equivalente a R$ 50.400,00, o que é elevado para o padrão brasileiro, especialmente se compararmos com o piso salarial do técnico de contabilidade e dos contadores no Rio de Janeiro, R$ 2.030,00 e R$ 3.912,00, respectivamente; (ii) o total de 110 horas estimado pelo Perito para conclusão dos seus trabalhos aparenta ser bastante extenso, comparando-se com um trabalhador da área de contabilidade, sujeito a diversos trabalhos ao longo do mês; (iii) “embora haja um volume considerável de documentos a serem analisados no caso, em relação ao lugar da prestação dos serviços do perito, não haverá a necessidade de deslocamento do Sr.
Perito, e os elementos necessários à realização do trabalho já estão concentrados nos autos, que é integralmente digital, o que facilita seu acesso às informações para a execução do seu ofício”. É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
No caso, a União não comprovou o risco de dano imediato e irreversível, apto a justificar a antecipação da tutela sem observância do contraditório prévio, uma vez que o juízo de origem consignou, na decisão agravada, que o efetivo levantamento do valor pago a título de honorários periciais só deve ser realizado, mediante transferência ou alvará, após a apresentação do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
11/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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11/09/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/08/2025 13:36
Juntado(a)
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04/08/2025 20:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010635-83.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 13:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 182 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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