TRF2 - 5013877-80.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013877-80.2024.4.02.5110/RJAUTOR: FRANCILIO ALVES MOREIRAADVOGADO(A): WANESSA LETICIA LOPES DA SILVA (OAB RJ231180)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA, para sanar a omissão contida na sentença do evento 20, que passará a constar nos seguintes termos: ?(...) DO CASO CONCRETO Em consonância com o documento presente no evento 01, Anexo 02, o autor completou 65 anos de idade em 2001.
Desta forma, a carência necessária à obtenção do benefício, no seu caso, seria de 120 contribuições, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, o autor possui diversos vínculos não registrados no CNIS, o que ocasionou o indeferimento de seu pedido na via administrativa.
A fim de comprovar seu direito, acostou aos autos cópia de suas CTPSs, onde constam os aludidos vínculos.
Da análise das carteiras de trabalho do autor, verifica-se que estão em ordem cronológica, com anotações da data de início e fim dos vínculos, carimbo e assinatura dos representantes das empregadoras, além de anotações referentes à férias, imposto sindical, alterações de salário e demais fatos trabalhistas.
Não há rasuras ou outros vícios capazes de macular a veracidade dos documentos.
Pelo exposto acima, não há óbice ao reconhecimento das CTPSs como provas da existência dos vínculos trabalhistas do autor.
Com relação ao pedido de conversão de supostos períodos especiais em período comum, não há como ser acolhido o pleito do autor, uma vez que a conversão de tempo especial em comum caracteriza tempo ficto, tornando inviável sua contagem para fins de carência e tempo de contribuição.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
TELEFONISTA.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA.
TEMPO FICTO.IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim.
Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade. 2.
A atividade de telefonista é considerada especial até 14/10/1996, edição da Medida Provisória nº 1.523/96, conforme dispõe o art.190 do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente para comprovação da atividade especial a anotação em carteira profissional.
Assim, deve sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos de 21/08/1974 a 18/04/1976, 05/04/1976 a 23/09/1976, 23/08/1976 a 29/04/1977, 17/03/1977 a 11/04/1977 de 19/07/1977 a 27/10/1984, na função de telefonista, em razão da categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. 3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para fins do cumprimento do período de carência.
Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/1991, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%). 4.
Portanto, o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91. 5.
Não tendo a parte autora implementado o requisito da carência necessário para a obtenção da aposentadoria por idade, faz jus tão somente ao pedido declaratório de reconhecimento da atividade especial convertida para tempo de serviço nos períodos de 21/08/1974 a 18/04/1976, 05/04/1976 a 23/09/1976, 23/08/1976 a 29/04/1977, 17/03/1977 a 11/04/1977 de 19/07/1977 a 27/10/1984, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. 6.
Com relação aos períodos concomitantes, a sua contagem só é admitida para o cálculo do salário-de-benefício (artigo 32 da Lei 8.213/91). 7.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15. 8.
Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos (TRF3 ? ApCiv 2269044 ? Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia ? Publicação 11/07/2019) RECURSO DO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS ESPECIAIS.
VIGILANTE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTES DA LEI 9.032/95.
TEMPO ESPECIAL PODE SER RECONHECIDO.
CONTAGEM DO TEMPO FICTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E APURAÇÃO DA RMI.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA EXIGE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EXCLUÍDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTUDO, DIREITO À APOSENTADORIA CONFIGURADO NA DER.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando-se parcialmente a Sentença a fim de excluir da contagem da carência os períodos especiais de 6/3/1975 a 30/12/1975 e de 8/1/1976 a 19/1/1977, que deverão ter contagem comum, mantendo, todavia, o direito ao benefício de aposentadoria por idade na DER (15/3/2022), com 15 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição, e 183 meses para fins de carência, mantendo-se as demais determinações da sentença.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Passados os prazos recursais, remetam-se ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5001265-14.2023.4.02.5121, Rel.
MICHELE MENEZES DA CUNHA , 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 18/04/2024, DJe 19/04/2024 16:31:44) DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CARÊNCIA Considerados os vínculos constantes na CTPS juntada aos autos, bem como aqueles regularmente inscritos no CNIS, verificam-se as seguintes anotações: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 A garota do Brasil 17/10/1956 24/11/1958 1.00 2 anos, 1 mês e 8 dias 26 2 Cia.
Bras.
Artefactos de Borracha 12/02/1959 17/08/1962 1.00 3 anos, 6 meses e 6 dias 43 3 J.B Dias 01/04/1963 10/09/1963 1.00 0 anos, 5 meses e 10 dias 6 4 Cia.
Usinas Nacionais 10/12/1963 27/05/1965 1.00 1 ano, 5 meses e 18 dias 18 5 Expresso SP-CTB 02/09/1966 08/04/1967 1.00 0 anos, 7 meses e 7 dias 8 6 ARKI 16/12/1977 01/12/1997 1.00 19 anos, 11 meses e 16 dias 241 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 1 mês e 5 dias 342 83 anos, 9 meses e 14 dias Até a DER (16/01/2024) 28 anos, 1 mês e 5 dias 342 87 anos, 11 meses e 17 dias Nota-se, portanto, que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor tinha direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque havia cumprido a carência de 120 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2001 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 98% (Lei 8.213/91, art. 50).
Nesse caso, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Ademais, em 16/01/2024 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque havia cumprido o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 120 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2001 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima (65 anos).
Nesse caso, o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Tendo em vista a garantia do direito ao melhor benefício, o INSS deverá efetuar o cálculo do valor do benefício de acordo com as duas sistemáticas acima, prevalecendo aquela que for mais vantajosa ao autor.
Em quaisquer das hipóteses, os efeitos financeiros deverão retroagir à data do requerimento administrativo.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder ao autor APOSENTADORIA POR IDADE, em razão do cômputo de 342 contribuições mensais, com pagamento a partir da DER, em 16/01/2024.
Tendo em vista a garantia do direito ao melhor benefício, o INSS deverá efetuar o cálculo do valor do benefício de acordo com as duas sistemáticas fixadas na fundamentação, prevalecendo aquela que for mais vantajosa ao autor.
As parcelas vencidas deverão ser pagas obedecendo-se ao disposto no artigo 3º da EC nº 113/21: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando a natureza alimentar do benefício pretendido, bem como a avançada idade do autor, concedo a antecipação da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução.? -
16/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 12:35
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013877-80.2024.4.02.5110/RJAUTOR: FRANCILIO ALVES MOREIRAADVOGADO(A): WANESSA LETICIA LOPES DA SILVA (OAB RJ231180)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder ao autor APOSENTADORIA POR IDADE, em razão do cômputo de 324 contribuições mensais, com pagamento a partir da DER, em 16/01/2024.
Tendo em vista a garantia do direito ao melhor benefício, o INSS deverá efetuar o cálculo do valor do benefício de acordo com as duas sistemáticas fixadas na fundamentação, prevalecendo aquela que for mais vantajosa ao autor.
As parcelas vencidas deverão ser pagas obedecendo-se ao disposto no artigo 3º da EC nº 113/21: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando a natureza alimentar do benefício pretendido, bem como a avançada idade do autor, concedo a antecipação da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução. -
30/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/01/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:43
Determinada a citação
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31/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:27
Determinada a intimação
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05/12/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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