TRF2 - 5075700-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011928-88.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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27/08/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119288820254020000/TRF2
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25/08/2025 23:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50119288820254020000/TRF2
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14/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/08/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 14:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075700-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LAIZE SEBASTIANA FERNANDES BEZERRAADVOGADO(A): ISABELLE CARVALHO GONÇALVES (OAB MG222929)ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG222475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por Laize Sebastiana Fernandes Bezerra contra ato imputado ao Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ – Macaé e ao Reitor da Universidade Federal - UFRJ – Macaé, objetivando a realização da matrícula no curso de medicina da UFRJ. Alega que, após ter sido aprovada o curso de Medicina, nas vagas para candidatos negros e pardos, a comissão de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração.
Sustenta que a decisão administrativa da banca organizadora seria arbitrária e violaria o princípio da presunção de boa-fé, amplamente adotado no âmbito das ações afirmativas. Aponta que a conduta da banca ocasionaria prejuízo irreparável, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório e da motivação dos atos administrativos.
Anexado à inicial, a autora apresenta laudo antropológico que reconhece suas características fenotípicas como de pessoa parda.
Em sede de liminar, a impetrante requer a reserva da sua vaga na lista de candidatos concorrentes às vagas destinadas aos candidatos pretos e pardos do curso de Medicina, decorrente do processo seletivo SISU, até o julgamento final da presente ação. Em caráter definitivo, pleiteia seja declarada a “ilegalidade do ato administrativo que desconsiderou a autodeclaração da imperante como parda, assegurando-lhe o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos, com a consequente inclusão do seu nome na lista de cotistas raciais e efetivação de sua matrícula no curso de Medicina da UFRJ, Centro Multidisciplinar Macaé, caso seja esse o único fator impeditivo”. Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça (evento 1, END3 e evento 1, DECLPOBRE20). A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em apertada síntese, a autora fundamenta sua pretensão no reconhecimento de sua condição de parda por laudo antropológico idôneo, que comprovaria tal condição, e na alegação de que a decisão da Comissão de Heteroidentificação seria arbitrária e discriminatória, constituindo violação a seus direitos e aos princípios que regem as ações afirmativas no ordenamento jurídico brasileiro.
A respeito do tema tratado nos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que é possível a formação de comissão para a heteroidentificação dos candidatos com o intuito de garantir a finalidade da política afirmativa de cotas para negros e pardos (STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 17.8.2017), devendo ser respeitada, para tanto, a dignidade da pessoa humana e garantido o contraditório e ampla defesa.
Além de ratificar o critério da autodeclaração como lídimo à participação do candidato na política afirmativa destinada à reserva de vagas em concursos públicos, restou consignado, pela Suprema Corte, que o controle da administração sobre a autodeclaração seria válido e necessário à fiscalização daquela política, sob pena de se desvirtuar sua finalidade, bem como os demais valores que a sociedade brasileira busca fazer valer em suas mais diversas relações.
Ressalto, porém, que o Poder Judiciário não possui a função de substituir a Administração na avaliação do mérito de atos administrativos ou na decisão sobre o enquadramento dos candidatos como beneficiários de cotas raciais.
A análise judicial limita-se a verificar a legalidade e a razoabilidade dos procedimentos adotados pela parte ré no processo seletivo.
Assim, ao menos em uma análise perfunctória, não vislumbro qualquer ilegalidade ou vício no procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação, diante da expressa previsão de sua participação no edital (evento 1, EDITAL5) e da observância da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. É importante destacar que todos os candidatos inscritos nas vagas destinadas a negros e pardos foram submetidos ao procedimento de heteroidentificação, uma vez que a autodeclaração goza da presunção relativa de veracidade, como consignado no art. 6º do Edital Regulamentar do Procedimento de Heteroidentificação no Acesso aos Cursos de Graduação da UFRJ (evento 1, EDITAL5). Nesse cenário, o fato de o parecer da Comissão ser contrário às pretensões da impetrante, não implica, a priori, ilegalidade na avaliação, a qual se presume fidedigna, na medida em que foi realizada de forma presencial e levando em consideração exclusivamente os traços fenotípicos dos candidatos.
A autora contesta o mérito da decisão da Comissão de Heteroidentificação, alegando que sua aparência e os documentos apresentados não foram adequadamente considerados, o que teria violado seu direito de participar da política de cotas raciais para negros e pardos.
Assim, o pedido de anulação do ato administrativo que impediu sua matrícula busca rediscutir os critérios étnico-raciais exigidos pela comissão.
Entretanto, a adoção de um critério próprio pelo demandante fere o princípio da isonomia, visto que cabe à banca de aferição estabelecer as bases de análise para diferenciar os candidatos.
A tentativa de impor um critério judicial como padrão para avaliação violaria, inevitavelmente, o princípio da isonomia, que é fundamental para o certame.
A isonomia garante que todos os candidatos sejam avaliados sob as mesmas condições e critérios previamente definidos, prevenindo discriminações ou privilégios indevidos.
Quando um candidato tenta impor um critério diferente do estabelecido pela banca, há risco de comprometer a igualdade de tratamento entre os concorrentes.
Qualquer intervenção judicial que altere os critérios definidos pela banca pode causar desarmonia no processo seletivo, afetando sua legitimidade e a confiança do público na imparcialidade da seleção.
Quanto aos exames particulares trazidos pela demandante (evento 1, LAUDO16 e evento 1, LAUDO17), insta salientar não possuírem o condão de substituir o exame produzido pela Comissão de Heteroidentificação, eis que produzidos unilateralmente.
Além do mais, sua consideração, em detrimento do resultado obtido no certame, acabaria por afrontar os princípios do concurso público, da impessoalidade e, mais uma vez, da isonomia, já que esta oportunidade não é dada aos demais candidatos.
Diante disso, deve-se indeferir o pedido de tutela de urgência, pois não foi comprovado o fumus boni iuris, dado que não houve demonstração de ilegalidade no procedimento realizado pela Comissão de Heteroidentificação.
Esse entendimento é sustentado por precedentes deste Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PELO SISTEMA DE COTAS.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO PELA COMISSÃO AVALIADORA POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DA RAÇA PARDA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora contra a r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, cujo objetivo era assegurar a sua matrícula no curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal Fluminense (segundo semestre de 2017), em vaga destinada a candidatos pardos. 2.
O anexo I, item 2.2, do edital para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal Fluminense (segundo semestre de 2017) por meio do SISU, estabelece que os candidatos selecionados para ocupar vaga reservada para pretos, pardos ou indígenas deverão apresentar, no ato da pré-matrícula presencial, a autodeclaração de cor/etnia, devidamente preenchida e assinada, bem como serão avaliados em entrevista por Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa. 3.
In casu, não se encontra presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo autor ( fumus boni iuris), um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que o ato administrativo emanado pela Comissão de Aferição de Cor/Etnia instituída pela UFF, que serviu de base para o indeferimento da sua matrícula, encontra respaldo nas normas que regem o edital do certame e, portanto, goza de goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. 4.
O agravante foi submetido por duas Comissões diferentes, sendo que ambas, após análise da entrevista pessoal realizada com o candidato, foram unânimes em não o considerar com fenotípico característico da raça parda. 5.
O agravante já é aluno da Universidade Federal Fluminense matriculado no Curso de graduação em Farmácia (primeiro semestre de 2017), sendo que no momento da inscrição para realizar o processo seletivo para ingresso no referido curso, não se autodeclarou pardo. 6.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. (5ª Turma Especializada; AI processo 0011289-39.2017.4.02.0000/TRF2, evento 31, ACOR22, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data da decisão: 09/03/2018, data de disponibilização: 14/03/2018) *** ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
UNIVERSIDADE.
COTA RACIAL.
HETEROIDENTIFICAÇÃO. 1.
Em se tratando de concurso público, é defeso ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo à Comissão Examinadora no enquadramento, ou não, do candidato como beneficiário da política afirmativa de cotas, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Cabe ao Poder Judiciário, por sua vez, o exame da legalidade do procedimento administrativo. 2.
O STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 41, decidiu ser constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
O edital do processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da UFF, no segundo semestre de 2021, previu que os candidatos que se autodeclarassem pretos ou pardos seriam submetidos a procedimento de heteroidentificação, por meio de vídeo enviado eletronicamente pelo candidato, a ser apreciado por comissão específica designada pela Universidade, utilizando-se o critério identitário/fenotípico. 4.
Quanto à verificação da condição autodeclarada através de vídeo gravado pelo próprio candidato e enviado eletronicamente à Comissão, esta E. 7ª Turma Especializada já decidiu que “ainda que a medida tenha sido adotada no contexto da pandemia do coronavírus, o material enviado via internet não é suficiente para atingir o mesmo grau de certeza do que a entrevista pessoal, podendo conter imperfeições e falhas, tampouco permite o controle por parte do candidato de que a avaliação foi feita pelos integrantes da Comissão” (TRF2, 7ª TESP, AG Nº 5013919-75.2020.4.02.0000/RJ, Relator Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJ 03/02/2021). 5.
A própria UFF, no ano de 2019, quando o impetrante se candidatou para o curso de Bacharelado em Serviço Social, havia o considerado apto às vagas destinas às ações afirmativas L2, em verificação presencial, o que põe em xeque as conclusões da comissão decorrentes da mera análise do vídeo gravado pelo próprio candidato. 6.
Considerando não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Comissão Examinadora no que tange ao mérito do ato administrativo, necessária a realização de novo procedimento de heteroidentificação, dessa vez sob a forma presencial, como já determinado pelo Juízo de origem. 7.
Em atendimento à ordem judicial, o impetrante já foi entrevistado presencialmente pela Comissão de Verificação da Heteroidentificação da UFF, em 19/10/2021, que dessa vez o considerou apto a concorrer às vagas reservadas às ações afirmativas – L2. 8.
Remessa necessária desprovida. (TRF-2.
Apelação Cível no processo 5003884-17.2024.4.02.0000/TRF2, evento 31, ACOR1. 7a Turma Especializada.
Rel.
Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima.
Julgado em 28/09/2022).
Portanto, não há, no momento, elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo que considerou ausentes traços fenotípicos a ensejar o enquadramento previsto na Lei nº 12.711/2012.
Além disso, é de se salientar que eventual reconhecimento da condição de parda em outros concursos não gera direito adquirido ou vinculação automática para processos seletivos distintos.
A divergência entre as avaliações realizadas por diferentes bancas não caracteriza, por si só, arbitrariedade ou ilegalidade no procedimento conduzido pela Comissão de Heteroidentificação.
No mais, quanto ao alegado vício de motivação, a questão só pode ser avaliada de forma qualificada após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas, a fim de que possam ser externadas as razões da 'não confirmação' da autodeclaração.
Por fim, ressalte-se a via estreita eleita pela demandante, a qual restringe a produção de provas possivelmente necessárias para eventual desconstituição do ato administrativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para ciência desta decisão, assim como para prestar informações no prazo legal, de acordo com o disposto no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, possa ingressar no feito, na forma do artigo 7° inciso II da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal. -
30/07/2025 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 15:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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30/07/2025 15:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:56
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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