TRF2 - 5010664-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010664-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando: " "(i) para determinar que a i. autoridade coatora, IMEDIATAMENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação da decisão, e sob pena de multa, reconheça que as pendências apontadas no relatório/extrato do CADIN, sejam suspensas ou baixadas, na forma dos incisos I e II do art. 7º e do art. 2º da Lei nº 10.522/2002, bem como dos arts. 6º e 7º da Portaria PGFN/MF nº 819/2023, possibilitando a sua participação em procedimentos licitatórios, bem como a assinatura de instrumentos contratuais com órgãos da Administração Pública direta e indireta, especialmente, com a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, vinculada ao MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, ante a homologação do resultado do certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 13/2025, o que ocorreu em 28/07/2025 (prazo a comprovação de regularidade no CADIN e assinatura do contrato: 04/08/2025 – segunda-feira); (ii) não sendo possível o cumprimento da medida liminar acima pleiteada [item (i)], que V.
Exa., ao menos, determine que a i. autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação da decisão, e sob pena de multa, emita uma declaração ou certidão, na forma do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002, atestando a inexistência de pendências capazes de impossibilitar a participação em procedimentos licitatórios e ou assinar instrumentos contratuais, hipótese em que deverá ser oficiada a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, vinculada ao MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, para que conheça do documento e possibilite, desse modo, a assinatura do contrato decorrente do certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 13/2025, que deve ocorrer até o dia 04/08/2025; (iii) subsidiariamente aos itens (i) e (ii), acima, caso V.
Exa. considere necessária a oitiva da i. autoridade coatora antes da apreciação do pedido de medida liminar, o que se admite apenas em razão da eventualidade, ante a efetiva comprovação de que as pendências no extrato/relatório CADIN já deveriam estar suspensas ou terem sido baixadas, diante da urgência aqui comprovada, seja intimada para se manifestar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que esclareça eventual existência de alguma restrição que não possa ser suspensa ou baixada do CADIN;" Pela petição do evento 27, a agravante vem aos autos requerer a desistência do recurso, tendo em vista a medida liminar concedida no Evento 48 do feito de origem.
Petição da agravada no evento 33 informando que, nos termos do art. 998 do CPC, concorda com a desistência do recurso. É o Relatório.
Passo a decidir.
O artigo 998 do CPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte contrária, verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, a desistência do recurso produz efeitos imediatos, extinguindo, quando total, o procedimento recursal e gerando a preclusão da decisão recorrida.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do agravo de instrumento, com fulcro no art. 998 do CPC/2015.
Comunique-se ao Juízo de origem a presente decisão.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. -
15/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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15/09/2025 13:47
Homologada a Desistência do Recurso
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11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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12/08/2025 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5076320-60.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 48
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010664-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão monocrática contida no evento 3, DESPADEC1, que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal que objetivava" "(i) para determinar que a i. autoridade coatora, IMEDIATAMENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação da decisão, e sob pena de multa, reconheça que as pendências apontadas no relatório/extrato do CADIN, sejam suspensas ou baixadas, na forma dos incisos I e II do art. 7º e do art. 2º da Lei nº 10.522/2002, bem como dos arts. 6º e 7º da Portaria PGFN/MF nº 819/2023, possibilitando a sua participação em procedimentos licitatórios, bem como a assinatura de instrumentos contratuais com órgãos da Administração Pública direta e indireta, especialmente, com a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, vinculada ao MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, ante a homologação do resultado do certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 13/2025, o que ocorreu em 28/07/2025 (prazo a comprovação de regularidade no CADIN e assinatura do contrato: 04/08/2025 – segunda-feira); (ii) não sendo possível o cumprimento da medida liminar acima pleiteada [item (i)], que V.
Exa., ao menos, determine que a i. autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação da decisão, e sob pena de multa, emita uma declaração ou certidão, na forma do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002, atestando a inexistência de pendências capazes de impossibilitar a participação em procedimentos licitatórios e ou assinar instrumentos contratuais, hipótese em que deverá ser oficiada a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, vinculada ao MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, para que conheça do documento e possibilite, desse modo, a assinatura do contrato decorrente do certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 13/2025, que deve ocorrer até o dia 04/08/2025; (iii) subsidiariamente aos itens (i) e (ii), acima, caso V.
Exa. considere necessária a oitiva da i. autoridade coatora antes da apreciação do pedido de medida liminar, o que se admite apenas em razão da eventualidade, ante a efetiva comprovação de que as pendências no extrato/relatório CADIN já deveriam estar suspensas ou terem sido baixadas, diante da urgência aqui comprovada, seja intimada para se manifestar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que esclareça eventual existência de alguma restrição que não possa ser suspensa ou baixada do CADIN;".
Em suas razões (evento 10, EMBDECL1), a embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar contradição em razão do reconhecimento pela decisão embargada de que o depósito judicial suspende a exigibilidade de débito não tributários e a inscrição dos mesmos no CADIN.
Aponta ainda omissão da decisão embargada, considerando ter comprovado que, quanto aos demais débitos, haveria comprovação de que os mesmos estariam suspensos ou extintos.
Salienta a falta de razoabilidade em relação ao prazo de 10 dias deferido pelo Juízo de 1º grau para a manifestação da agravada considerando o prazo limite de 04/08/2025 para assinatura do contrato com o licitante.
Relata que chegou a ser proferida decisão que lhe foi favorável no evento 19 dos autos originários, porém o mesmo foi desentranhado dos autos sendo substituída pela manifestação do evento 29, que manteve o indeferimento da liminar pleiteada.
Acrescenta, em sede de embargos de declaração, requerimento para que a antecipação de tutela recursal seja deferida condicionada à apresentação de apólice de seguro-garantia englobando a íntegra dos débitos indicados no extrato do CADIN.
Houve requerimento para apreciação dos embargos de declaração em sede de plantão deste TRF/2ª Região, que restou indeferido por não se enquadrar nas hipóteses legais que autorizam a intervenção do Juízo de Plantão, nos termos da mencionada Resolução nº 71/2009 do CNJ e do art. 83, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Considerando a análise casuística do caso vertente, a decisão foi clara no sentido de que os depósitos judiciais realizados pela agravante abrangem apenas parte dos registros constantes no extrato CADIN e que a documentação anexada na petição inicial do processo originário não é suficiente para a comprovação de que os demais apontamentos estariam suspensos ou anulados (e-mails, cópias de documentos, despachos e andamentos processuais), registrando-se, mais uma vez, que não há requerimento para suspensão da exigibilidade ou de registro no CADIN apenas em relação a alguns apontamentos.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada não faz menção a requerimento de apresentação, por exemplo, de apólice de seguro garantia referente ao total do débito inscrito no CADIN, que somente veio a ser efetivado no item III da petição dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido, ao recorrer a uma instância superior, o recorrente não pode inovar trazendo questões que não foram submetidas ao juiz de origem, sob pena de violação da ordem processual e dos princípios do juiz natural e do devido processo legal, em clara supressão de instância.
A embargante não alegou em momento anterior — nem na petição inicial tampouco na petição do agravo de instrumento — a existência ou disponibilidade de seguro-garantia como forma de assegurar a dívida.
A documentação que acompanha os autos também não demonstra a efetiva apresentação, protocolização ou mesmo intenção inequívoca de oferecimento de apólice nos autos originários.
A inserção desse novo elemento argumentativo ocorre apenas em sede de embargos de declaração em segundo grau de jurisdição, o que caracteriza nítida inovação recursal, vedada no ordenamento processual brasileiro.
Não se trata, portanto, de omissão da decisão embargada, mas de tentativa de reabrir a cognição com fundamento não arguido oportunamente.
Ainda que se considere a relevância do seguro-garantia como meio idôneo de suspensão da exigência administrativa, o cumprimento do devido processo legal é matéria absolutamente inafastável no caso concreto.
Repita-se, não cabe, pois, ao Tribunal, em sede de embargos de declaração, analisar, pela primeira vez, matéria nova não debatida em primeiro grau, sob pena de usurpação de competência do juízo singular e violação ao princípio da não surpresa (art. 9º do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
DEPÓSITO INTEGRAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o automóvel do devedor, localizado e restringido pelo sistema RENAJUD.2.
No caso, quanto ao pedido de levantamento da restrição imposta ao veículo do executado no sistema RENAJUD, houve perda de objeto do agravo de instrumento, eis que o Juízo a quo determinou a sua retirada, diante do depósito judicial do valor integral do débito discutido, bem como da concordância expressa do exequente para substituição do bem dado em garantia.3.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade.
Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante/recorrente deverá provar cabalmente o seu direito.
Logo, constata-se que, nesse momento processual, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez que goza a CDA.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5111875-12.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.9.2024.4.
No que diz respeito às alegações de nulidade da citação, prescrição parcial da cobrança e vícios insanáveis no processo administrativo, destaca-se que tais argumentos ainda serão objeto de apreciação pelo Juízo da origem, não cabendo sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância.5.
A interposição direta de agravo de instrumento implica supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014356-14.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 5.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008222-05.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005907-04.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22.8.20226.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008050-92.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30/09/2024, DJe 08/10/2024 16:39:00) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de LEONARDO MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO, INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA, THONIZ PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA e PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO, determinou "o desbloqueio da quantia de R$36.462,04 (R$ 188.992,60 - R$152.530,56), a ser liberada da conta mantida pelo executado Leonardo Meira na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A".2.
Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada objetivando o pagamento da dívida proveniente dos contratos nºs 000198714000002570 e 000198714000003037, que em razão do não pagamento voluntário houve a penhora positiva através do SISBAJUD.3.
Na hipótese, da análise do presente recurso e dos autos originários, observa-se que sobre as questões apresentadas pela agravante/exequente em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1) nada falou o Juízo a quo em seu pronunciamento no Evento 244 - DESPADEC1 dos autos originários, ora agravado, porque na verdade não foram submetidas ao seu crivo.4.
Ao determinar o desbloqueio da quantia de R$ 36.462,04 (R$ 188.992,60 - R$152.530,56) ateve-se o magistrado às manifestações da exequente informando que o valor atualizado da dívida é de R$ 152.530,56, em 01/2022 (evento 146/anexo4) e de R$ 176.227,78, em 06/07/2023 (evento 241), decidindo por considerar o valor apresentado no evento 146 em razão da data-base ser mais próxima ao momento do bloqueio, realizado em 11/2021 (evento 113).5.
Assim, o enfretamento por essa egrégia Turma das questões apresentadas pela agravante/exequente em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), sem manifestação anterior do Juízo de 1º grau acerca do tema, pode configurar inadmissível supressão de instância, malferindo o princípio do Juiz Natural, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal.
Precedente: AG 5010760-56.2022.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10/05/2023.6.
Agravo de instrumento improvido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014666-20.2023.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 21/10/2024, DJe 30/10/2024 15:56:42) <grifo nosso> Por fim, quanto à alegada exclusão de decisão proferida nos autos originários que lhe tenha sido favorável, por certo é que a exclusão de andamento processual se refere à remoção de um registro de movimentação ou andamento específico em um processo judicial que pode ser necessária em razão de lançamento por engano, não sendo possível a verificação, de plano, de irregularidade, considerando que o pedido de reconsideração foi apreciado no evento 29, DESPADEC1.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do rejeito os embargos de declaração. -
04/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/08/2025 16:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010664-36.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 17:12
Remetidos os Autos - PLANTAO -> GAB13
-
03/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/08/2025 17:10
Juntado(a)
-
03/08/2025 12:30
Remetidos os Autos - GAB13 -> PLANTAO
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03/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/08/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5076320-60.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29
-
01/08/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 01/08/2025 17:57:20)
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01/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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