TRF2 - 5022553-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022553-19.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, objetivando liminarmente: "a.1) a dedução do dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período base, em programas de alimentação do trabalhador, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, de maneira que o benefício instituído pela Lei nº 6.321/76 seja aplicado ao adicional do imposto de renda7 ; a.2) o afastamento da limitação da dedução inerente ao PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos; e a.3) a dispensa da observância da restrição da abrangência da dedução afeta ao PAT a apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo." Ao final, requer: "reconhecer e declarar o direito da impetrante de:c.1) deduzir o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período base, em programas de alimentação do trabalhador, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, de maneira que o benefício instituído pela Lei nº 6.321/76 seja aplicado também ao adicional do imposto de renda8 ; c.2) não se submeter à limitação da dedução inerente ao PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos; e c.3) não observar a restrição da abrangência da dedução afeta ao PAT a apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo".
Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 8, CUSTAS1 É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. 2.
Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 4.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Intimar União; III - Notificar autoridade; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença. -
28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 12:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT01S para ESVIT02S)
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 363,25 em 05/08/2025 Número de referência: 1363603
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022553-19.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:41
Declarada incompetência
-
31/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002054-75.2025.4.02.5110
Kaua Alexandre dos Santos Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Modesto de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 15:56
Processo nº 5005151-96.2024.4.02.5117
Valentina Quintanilha de Faria Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002792-90.2025.4.02.5004
Maria Jesus Martins dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012380-07.2024.4.02.5118
Luiz Carlos Barros da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geovani Paulino dos Santos Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001318-57.2025.4.02.5110
Robson da Silva Facanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Timoteo Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00