TRF2 - 5012380-07.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012380-07.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS BARROS DA SILVAADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: RECEBO a emenda à inicial.
RETIFIQUE-SE, no cadastro deste feito, o valor da causa, para que passe a constar R$ 85.306,08 (oitenta e cinco mil trezentos e seis reais e oito centavos).
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE5).
Considerando o Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/2003), o qual assegura às pessoas, com idade igual ou superior a sessenta anos, prioridade na tramitação de todos os atos e diligências processuais, o disposto no inciso I do Art. 1.048 do CPC/2015 e tendo em vista, ainda, que a parte autora preenche o requisito legal exigido (evento, RG3), DEFIRO A PRIORIDADE, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado (art.3º da Resolução n.4 de 08-2-2001 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2a Região).
Ademais, quanto ao pedido de tutela, pontuo que, o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, no seu art. 294, dividiu a tutela provisória em dois grandes grupos: (i) tutela de urgência e (ii) tutela de evidência.
Embora já se encontrasse disposição parcialmente semelhante no CPC/1973 (art. 273, II), a grande inovação do novo diploma, sobretudo pela tarefa de dar nome ao instituto e ampliar a sua abrangência, diz respeito à criação da tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." O instituto se baseia na evidência do direito pleiteado.
Pela evidência, tem-se uma situação jurídica na qual o direito não é apenas plausível, mas muito provável.
Trata-se de um grau de confiabilidade e convencimento da futura procedência das alegações do requerente que supera à tradicional "fumaça do bom direito".
Em outras palavras, tem-se uma verossimilhança de magnitude tal que, por expressa permissão do legislador, o juiz pode conceder a tutela pleiteada independentemente da verificação da urgência.
Nada obstante, se por um lado a tutela de evidência prescinde do perigo na demora, por outro, as hipóteses de sua concessão estão limitadas a um rol taxativo, disposto nos incisos do citado dispositivo.
No presente caso, interessa-nos a hipótese alegada pela requerente, isto é, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Considerando a narrativa elaborada pela parte autora na petição inicial (evento 1, INIC1) e os documentos a ela acostados, verifica-se que se trata de tutela prevista no art. 311, II, do CPC.
Nessa hipótese, a concessão de tutela de evidência exige que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente e, ainda, que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No que se refere ao requisito da probabilidade do direito, entendo que o conjunto probatório até então anexado aos autos revela-se insuficiente para concessão da tutela pleiteada, considerando que a tutela de evidência se baseia em alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, ou seja, quando há demonstração prima facie da existência do direito pleiteado pelo autor.
Desta forma, não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos determinados em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Publicado eletronicamente.
CITE-SE e INTIME-SE eletronicamente. -
29/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:14
Determinada a intimação
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26/02/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 12:32
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:05
Determinada a intimação
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10/02/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA01F)
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07/02/2025 13:01
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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07/02/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:30
Determinada a intimação
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20/01/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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