TRF2 - 5081915-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5081915-74.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FATIMA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARIANOADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:13
Decisão interlocutória
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16/09/2025 13:32
Conclusos para decisão com Agravo
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15/09/2025 18:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 17:57
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5081915-74.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FATIMA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARIANOADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte impetrante de mandado de segurança contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se denegou a segurança por não ter havido ilegalidade a ser sanada. 2.
O recurso extraordinário é tempestivo.
A parte recorrente está dispensada do preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é reconhecida (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, segundo a sistemática da repercussão geal, que a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade da ação de mandado de segurança é de natureza infraconstitucional, além da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório da causa, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito tributário e processual civil.
Mandado de segurança.
Ausência dos pressupostos de cabimento.
Não demonstração da ameaça ou violação a direito líquido e certo.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Súmula nº 279/STF. 1.
Ausência de repercussão geral do tema relativo a requisitos de admissibilidade de mandado de segurança, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1.392.269 AgR /MG, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-240 de 28/11/2022.) 4.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal também assentou o entendimento de que a “análise dos requisitos de impetração do mandado de segurança requer a apreciação dos fatos e das provas dos autos”, o que atrai a incidência da Súmula 279 da Suprema Corte Federal: Processual.
Mandado de segurança.
Ausência de ato concreto que indique direito líquido e certo.
Questão infraconstitucional.
Matéria fática. 1.
A análise dos requisitos de impetração do mandado de segurança requer a apreciação dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 2.
Impossibilidade de apreciação dos elementos que comprovam a ameaça de lesão.
Requisitos de ordem processual que não ensejam a abertura da via extraordinária, por terem natureza infraconstitucional. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 592.104 Ag/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-152 de 9/8/2011.) 5.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte impetrante de mandado de segurança, bem como o INADMITO, na forma do art. 1.030, I, a, e V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:40
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 21:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/02/2025 12:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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11/02/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/12/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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18/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 15:39
Denegada a Segurança - por unanimidade
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17/12/2024 14:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:50
Determinada a intimação
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22/10/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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COMPROVANTES • Arquivo
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