TRF2 - 5010878-67.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010878-67.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JANIELLY CRISPIM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420)RECORRENTE: GIULIANA DE OLIVEIRA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:13
Decisão interlocutória
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16/09/2025 13:29
Conclusos para decisão com Agravo
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12/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 10:06
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010878-67.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JANIELLY CRISPIM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420)RECORRENTE: GIULIANA DE OLIVEIRA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de pagamento de indenização por dano moral em razão do bloqueio de pagamento de pensão alimentícia com desconto em benefício previdenciário. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
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02/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 13:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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03/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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19/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/12/2024 15:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/12/2024 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/11/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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25/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2024 09:20
Juntada de Petição
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27/06/2024 10:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2024 14:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2024 20:32
Despacho
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17/06/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 20:59
Juntada de Petição
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18/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2024 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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15/04/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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12/04/2024 18:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:25
Despacho
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10/04/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 16:07
Juntada de Petição
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20/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/03/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/01/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 19:37
Juntada de Petição
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30/10/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2023 10:35
Juntada de Petição
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01/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/09/2023 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 14:06
Determinada a intimação
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29/08/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02F)
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29/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:05
Determinada a intimação
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10/08/2023 14:49
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Indenização por dano moral
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10/08/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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