TRF2 - 5009167-21.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 69 e 68
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01/09/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009167-21.2022.4.02.5002/ESAUTOR: DAVI LUCAS DA SILVA BRUNOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418)AUTOR: ROSIMELIA NEVES DA MOTA BRUNOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418)AUTOR: LAURA VITORIA DA SILVA BRUNOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, O PEDIDO e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à autora o benefício previdenciário de Auxílio reclusão com data de início (DIB) em 19/10/2019 (data da prisão) e DCB na data do livramento ou progressão de regime prisional. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a sua efetiva implantação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I -
29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 54 e 53
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28/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009167-21.2022.4.02.5002/ES AUTOR: DAVI LUCAS DA SILVA BRUNOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418)AUTOR: ROSIMELIA NEVES DA MOTA BRUNOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418)AUTOR: LAURA VITORIA DA SILVA BRUNOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em atenção ao despacho proferido no evento 26, DESPADEC1, a parte autora colheu o depoimento de três declarantes (evento 32, PET1), conforme links da rede social "YouTube" apresentados.
Contudo, reitera-se à parte autora a necessidade de cumprir integralmente o determinado no referido despacho, devendo realizar a juntada dos arquivos diretamente no sistema e-Proc, observando-se os formatos e limites de tamanho permitidos, conforme segue: Áudio: MP3, WMA ou WAV (tamanho máximo de 70 MB);Vídeo: MP4, WMV, MPG ou MPEG (tamanho máximo de 70 MB).
A exigência justifica-se pela impossibilidade de controle deste juízo sobre o conteúdo armazenado em plataformas externas, bem como pelos riscos de alteração, exclusão ou comprometimento da integridade dos arquivos, o que inviabiliza a garantia da autenticidade e confiabilidade da prova.
Prazo de 5 dias.
Após, vista ao INSS pelo mesmo prazo. Ao fim, nada mais havendo, voltem-me conclusos para sentença. -
25/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 13:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROSIMELIA NEVES DA MOTA BRUNO - REPRESENTANTE
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25/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 45
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15/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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05/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:39
Juntada de Petição
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05/02/2024 14:45
Juntada de Petição
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01/02/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 28
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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29/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 15:02
Determinada a intimação
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29/11/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/05/2023 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 12
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26/04/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:16
Determinada a intimação
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03/04/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 5
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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12/01/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2023 13:22
Determinada a intimação
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11/01/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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