TRF2 - 5014734-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:03
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:14
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014734-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO VITOR FURTADO FERNANDES TERRAADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853)SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I- condenar a União ao pagamento, no valor de R$7.490,00(sete mil quatrocentos e noventa reais), devido a título de auxílio-fardamento, referente a promoção ocorrida em 01/08/2021 (Segundo-Tenente).
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de ?dezembro/2021, o montante sofrerá ?correção unicamente pela ?SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Deverá a ré, na hipótese de já haver realizado pagamento na esfera administrativa, compensar esses valores com o montante da condenação.
Destaco, quanto a não liquidez deste decisum, o fato de que a parte ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Eg.
Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
04/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:53
Juntada de Petição
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05/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:23
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:28
Determinada a intimação
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19/02/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJSPE01S)
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15/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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