TRF2 - 5009816-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009816-49.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 136) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE: MARIANA PORTO DE SOUZA ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 136
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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22/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 14:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 12:12
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:56
Intimado em Secretaria
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28/07/2025 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/07/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 16:24
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009816-49.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003316-81.2025.4.02.5006/ES AGRAVANTE: MARIANA PORTO DE SOUZAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIANA PORTO DE SOUZA, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de n. 5003316-81.2025.4.02.5006/ES [Evento 4], proposta em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES indeferiu a tutela antecipara requerida “(...) para que seja afastada a decisão da banca requerida que não classificou a requerente como cotista (PPP) no certame, permitindo a sua continuidade na seleção, com sua classificação nas vagas reservadas às cotas raciais, nos termos do edital e da legislação vigente; c) Alternativamente, ainda em sede de tutela antecipada, requer seja antecipada a produção de prova pericial, com médico dermatologista, a fim de comprovar as características fenotípicas da requerente;(...)”.
Na mesma decisão, deferiu, apenas parcialmente, o “pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.” A recorrente narra que se inscreveu no concurso público para vagas e formação de cadastro de reserva dos Hospitais Universitários da Rede EBSERH - EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
A inscrição foi deferida como PPP (candidata inscrita sob o nº 748000242) para o cargo de Enfermeiro no HUCAM.
Todavia, submetida ao procedimento de heteroidentificação, conforme previsão no edital, obteve resultado “não considerada”; ou seja, não foi considerada preta ou parda para fins de concorrer às vagas reservadas para os PPP, no aludido concurso.
Inicialmente, a recorrente argumenta que foi aprovada no procedimento de heteroidentificaçao no Edital n. 03/2025 de Bolsas para a UFES e, também, como cotista no IFES.
Pondera, ainda, que, neste mesmo concurso, foi aprovada outra candidata que “apresenta as mesmas características da agravante”.
Acerca da justiça gratuita, sustenta, em síntese, que “nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira”.
Afirma que os documentos apresentados “comprovam efetivamente sua hipossuficiência financeira”.
Informa que está desempregada; que foi bolsista do projeto “Ações e Estratégias para o Fortalecimento, Desenvolvimento e Expansão dos Recursos Humanos do Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Fisiológicas da UFES, recebendo uma bolsa de pouco menos de dois salários-mínimos, no valor de R$ 2.900,00, no período de 01/05/2025 a 12/06/2025”.
Acrescenta que é inscrita no Cadastro Único – CadÚnico pra Programas Sociais do Governo Federal, o que corrobora suas alegações.
Sobre a tutela provisória de urgência requerida, sustenta que “não restam dúvidas que se enquadra na condição de parda/negra, nos termos da legislação de regência, o que observa dos diversos documentos colacionados à exordial e ao presente recurso.” Assevera que “possui características e sempre se identificou como pardo/preto, considerando a ascendência, a heteroatribuição de pertença, na qual ocorre a identificação com outras pessoas do mesmo grupo/estereótipo, traços físicos como cor da pele, cabelo, nariz largo, lábios roxos, estrutura óssea (arcos zigmáticos e testa) proeminentes, entre outros.” Por tais razões, requer seja deferia a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do CPC, e, ao final, seja provido o recurso, “para o fim de reformar a decisão recorrida, concedendo integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante e deferindo a tutela provisória pleiteada, até o julgamento final do processo”. É como relato.
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, a autora/recorrente sustenta, em apertada síntese, que enquadra na condição de parda/negra, nos termos da legislação de regênica, e, portanto, tem direito de concorrer às vagas destinadas à Pessoas Pretoas ou Pardas (PPP) no concurso público para vagas e formação de cadastro de reserva dos Hospitais Universitários da Rede EBSERH - EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 4], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “(...) Inicialmente, defiro, parcialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Os editais de provas, exames e certames públicos devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que apesar de ser um princípio constante na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é perfeitamente possível sua aplicação para o caso em tela.
Segundo este princípio, o edital é considerada a lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública quanto o participante/candidato que a este se submete.
Cumpre esclarecer também que os atos administrativos são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88).
Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados.
Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado.
Desse modo, entende-se que as decisões proferidas pela Comissão de Heteroidentificação também devem ser pautadas no edital do concurso.
A Lei 12.990/2014, aplicada no edital do concurso em comento, prevê que nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos na administração pública federal, nas autarquias, nas fundações públicas, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União será assegurada aos candidatos negros a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, conforme se depreende do caput do art. 1° da referida norma.
O Pretório Excelso, ao julgar a ADC 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Assim, ausente afronta à dignidade da pessoa humana e sendo devidamente garantidos o contraditório e a ampla defesa, a adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação revela-se legítima.
Isso se dá porque a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade.
Ademais, os candidatos devem possuir as características fenotípicas de negro ou pardo para fazer jus às vagas raciais, o que há de ser verificado pela comissão quando o edital prevê, além da autodeclaração, a realização dos critérios subsidiários de heteroidentificação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
CRITÉRIO DE AUTODECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como é cediço, a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteia. 2.
No presente caso, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo da candidata, e concluiu pela eliminação da agravada do concurso, por entender que não possuía o características fenotípicas da raça parda, inviabilizando sua aprovação no concurso nas vagas das cotas destinadas à candidatos negros e pardos, conforme previsão no item 5 do edital nº3, do concurso 09/2015 da EBSERH. 3.
Neste desiderato, devem ser considerados os aspectos fenotípicos do candidato, pois, se o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social sofrida pelo afrodescendente, para que dele se valha o candidato, faz-se imperioso que ostente o fenótipo negro ou pardo.
Se não o possui, não é discriminado, e, consequentemente, não faz jus ao acesso a essa ação afirmativa estatal. 4.
Nesses casos, as alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas.
Assim, ainda que a certidão de nascimento do autor conste a sua cor como parda, o critério estabelecido pela banca é o do fenótipo e não do genótipo. 5.
Agravo de instrumento provido. (AI 0014952-03.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019.) seja concedido o pedido de tutela de urgência, "inaudita altera pars", para que seja o ato administrativo de indeferimento do autor devidamente ANULADO, e seja permitido ao autor prosseguir nas demais etapas do certame, a fim de que o réu efetue a matrícula do autor no curso de HISTÓRIA - LICENCIATURA – VESPERTINO - permitindo o seu imediato ingresso nas aulas que já se iniciaram, e, alternativamente, caso não entenda pelo direito imediato à matrícula, que efetue a reserva da vaga do autor até o julgamento do mérito, tendo 7 – DOS PEDIDOS Ofício Cível Núcleo de Vitória/ ES www.dpu.def.br/contatos PAJ 2025/017-00549 em vista que obteve a classificação e pontuação necessária para o ingresso na Universidade Federal; (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO VERIFICADO.
COTA RACIAL.
M ANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para que fosse reservada a vaga da interessada na lista dos candidatos concorrentes pelo sistema de cotas do concurso público destinado ao preenchimento de vaga de Enfermeiro Assistencial, regido pelo E dital nº 03-EBSERH/2015. 2.
Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, faz-se um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 0 009642-09.2017.4.02.0000, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 14.11.2017) 3.
O art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, no §3° do retrocitado art., exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. 4.
A Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. 5.
Sobre o tema, no julgamento da ADC 41/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº12.990/2014, fixando a seguinte tese: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a a mpla defesa (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJE 17.8.2017). 6.
Sendo o procedimento de heteroidentificação considerado constitucional pelo STF (ADC 41/DF); inexistindo demonstração de afronta à dignidade da pessoa humana e da garantia ao contraditório e à ampla defesa ao candidato (nos termos do aresto do STF), não constituindo a autodeclaração presunção 1 absoluta, respeitadas as disposições editalícias pela Administração, resta ausente o fumus boni iuris quanto à suposta ilegalidade capaz de macular o ato administrativo que desclassificou a candidata (TRF4, 4ª Turma, AC 5001593-78.2016.404.7110, Rel.
Des.
Fed.
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, E- D JF4R 5.4.2017). 7.
Por fim, cabe ressaltar que é equivocada a premissa de que a autoatribuição é o único critério válido utilizado pelo IBGE atualmente no Brasil.
Isso porque não se pode analisar isoladamente o caput do art. 2º da Lei nº 12.990/2014, segundo o qual podem concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público.
Deve-se, na verdade, realizar uma interpretação conjunta do dispositivo com o seu parágrafo único, que dá amparo para que a banca examinadora institua um procedimento de verificação, como feito no caso em análise.
Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0126403-29.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO N EIVA, E-DJF2R 31.10.2017 8.
Não é possível que se presuma, ainda mais em sede liminar, que todos os candidatos que se declararam negros ou pardos na inscrição têm direito a concorrer pelo sistema de cotas (TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0011794-98.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 1 6.12.2015). 9.
Mesmo com a apresentação de memoriais e fotos anexadas, não cabe ao Judiciário, ao menos na análise perfunctória permitida neste momento, se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeitou as seguintes exigências editalícias: "5.3 A avaliação da banca especialmente designada para constatar a condição de candidato negro considerará os seguintes aspectos: a) declaração completamente preenchida, assinada e enviada pelo candidato; b) fenótipo apresentado pelo candidato a partir da análise da fotografia enviada; c) informações existentes, fornecidas ou não pelo próprio candidato, que auxiliem a análise acerca da condição do candidato como pessoa negra (preta ou parda)". 10.
Caso em que não se evidencia, a partir do exame perfunctório permitido nesta seara processual, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, capaz de autorizar a tutela de urgência requerida. 1 1.
Agravo de instrumento não provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018.
Ricardo Perlingeiro Desembarga dor Federal 2 (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000910-39.2017.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
ORGAO_JULGADOR:.) (grifos nossos) No caso vertente, a parte autora afirma que se inscreveu no o EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 18 de dezembro de 2024, na modalidade Pessoa Preta ou Parda-PPP, para o cargo de Enfermeiro na HUCAM.
Ocorre que, após a realização do procedimento de heteroidentificação pela comissão responsável, a autora foi reprovada, não sendo reconhecida como negra.
Todavia, a parte autora sustenta que os critérios utilizados pela Comissão são subjetivos e que a conduta da UFES está ferindo a isonomia e a legalidade.
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o Poder Judiciário só poderá se imiscuir no certame público para verificar a legalidade do processo seletivo com as regras do edital, bem como a congruência entre o edital e as questões formuladas, caso contrário não lhe é permitida a ingerência sobre as condutas administrativas na seara de outro órgão, sob pena de se sobrepor à autoridade da banca examinadora na condução do certame, principalmente diante do princípio da igualdade, uma vez que adotados os mesmos critérios para todos os candidatos.
Da análise das provas acostadas, verifica-se que foi garantido o contraditório e a ampla defesa à autora diante do indeferimento (evento 1, ANEXO12), de modo que não restou evidenciado qualquer abuso de poder ou ilegalidade, tampouco lesão ao direito à isonomia, em juízo de cognição sumária, capaz de autorizar a declaração de nulidade ou a suspensão da eficácia do ato.
Sendo assim, ante a não comprovação de lesão aos princípios da isonomia e legalidade, e da não verificação de abuso de poder ou ilegalidade por parte da comissão de heteroidentificação, em juízo preliminar, entendo que o procedimento de heteroidentificação observou a legalidade e a razoabilidade, de modo que, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. (...)”. Impende ressaltar, que nos termos do que restou decidido na ADC 41, “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” Confira-se: “Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator ‘raça’ como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma ‘burocracia representativa’, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: ‘É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa’. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) [Destaques meus]. De outra parte, como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do concurso, aplicável no caso de candidatos a vagas de cursos disponibilizadas pelas escolas pública, inclusive HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS DA REDE EBSERH.
Nesse sentido, consultem-se, inter plures, estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS n. 52.929/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) Dito isso, destaco os seguintes itens do “EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024”.
Evento 1, ANEXO9: “3.
DAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO (...) 3.7.
Os candidatos(as) autodeclarados(as) pretos(as) ou pardos(as) serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação nos termos deste Edital. (...) 5.
DAS VAGAS DESTINADAS AO(A)S CANDIDATO(AS) PRETOS(AS) OU PARDOS(AS) 5.3.1.
No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá declarar, em campo específico, ser preto(a) ou pardo(a) ou indicar se deseja concorrer às vagas reservadas. 5.3.2.
A autodeclaração do(a) candidato(a) goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.3.3.
A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do(a) candidato(a) somente prevalecerá se persistir dúvida razoável a respeito de seu fenótipo após os procedimentos de heteroidentificação on-line e presencial, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. 5.3.4.
A autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação on-line. 5.3.5.
A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. 5.3.6.
Nos casos em que forem interpostos recursos ou, ainda, em que houver dúvidas após o procedimento de heteroidentificação on-line, também será realizada heteroidentificação presencialmente, com a convocação do(a) candidato(a) nas mesmas cidades de aplicação das provas. 5.3.7.
O candidato(a) que não comparecer à etapa presencial perderá o direito de concorrer às vagas reservadas na condição de pessoa preta ou parda. (...) 5.12.
O Procedimento de Heteroidentificação quanto à condição de pessoa preta ou parda levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição neste Concurso Público e os critérios fenótipos do(a) candidato(a). 5.12.1.
Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 5.12.2.
Não serão considerados quaisquer registros ou documentos eventualmente apresentados, referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.12.3.
A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, sendo majoritariamente pretos(as) ou pardos(as), observando a diversidade de gênero. 5.12.4.
Será considerado(a) preto(a) ou pardo(a) o(a) candidato(a) que assim for reconhecido(a) pela Comissão de Heteroidentificação. 5.12.5.
O Procedimento de Heteroidentificação, quanto ao enquadramento ou não do(a) candidato(a) na condição de pessoa preta ou parda, terá validade apenas para este Concurso Público. 5.12.6.
O não enquadramento do(a) candidato(a) na condição de pessoa preta ou parda não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 5.12.7.
O(A) candidato(a) não considerado(a) preto(a) ou pardo(a) no procedimento de heteroidentificação perderá o direito às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas e será eliminado deste Concurso Público, caso não esteja habilitado em outra lista de vagas reservadas (pessoas com deficiência ou indígenas) e/ou não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência. 5.13.
A opção por concorrer à vaga cotista é facultativa, ficando o(a) candidato(a) submetido(a) às regras gerais estabelecidas no Edital do Concurso. 5.13.1.
O resultado do procedimento de heteroidentificação será divulgado no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas. (...) (Destaques meus).” No caso, verifico que a candidata, ora agravante, apresentou recurso perante a banca, o qual foi devidamente examinado e decidido de forma fundamentada.
Evento 1, ANEXO12 - confira-se: “Resposta: Segundo análise da banca, o critério da fenotipia estabelecido no Estatuto da Igualdade Racial para compensação através da ação afirmativa de cotas, é primordial para que candidatos passíveis de discriminação racial, na forma odiosa do racismo, possam ser compensados.
Esse critério leva em consideração os traços físicos (fenotípicos) e cor da pele que aproximam o sujeito de um africano subsaariano e não a ancestralidade.
A lei é clara ao afirmar que a população negra é formada por pretos e pardos.
O que valida o uso do privilégio legal é a aparência afrodescendente aos olhos da sociedade e a medida em que tal individuo estará mais sujeito a discriminação e ao preconceito racial.
Mediante ao recurso, o candidato apresenta um conjunto de critérios fenotípicos - cor de pele clara, lábios finos e nariz afilado - que não possibilitam identifica-lo racialmente como negro, pois para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente, tem que parecer ser afrodescendente e nesse caso o candidato não possui um conjunto de fenótipos que permitam identifica-lo como sendo preto e/ou pardo.” Destarte, uma vez que foram respeitadas as previsões editalícias, e considerando que o procedimento de heteroidentificação é legal e constitucional, bem como que foi respeitado o procedimento previsto, garantido à candidata o contraditório e a ampla defesa, estou em que não há ilegalidade capaz de macular o ato administrativo que afastou o enquadramento da candidata na cor parda, para fins de prosseguir no “concurso público para vagas e formação de cadastro reserva HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS DA REDE EBSERH CONCURSOPÚBLICO 01/2024 – EBSERH/NACIONAL”, em vaga destinada aos candidatos negros (pretos ou pardos).
Ressalte-se que a Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais é soberana em sua avaliação, especialmente no que tange à análise e interpretação dos caracteres fenotípicos do candidato(a) avaliado(a).
Vê-se, ademais, num primeiro e superficial exame dos autos, especialmente as fotos apresentadas, que a avaliação da Comissão de Verificação não incorreu em erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.
A tal respeito, aliás, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de avaliação e interpretação dos caracteres fenotípicos de candidatos a vagas destinadas às pessoas negras/pardas em concurso público somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
O Edital que regula o concurso público sub judice prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação. 2.
O referido edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. 3.
Além do mais, não há que se falar em suficiência da autodeclaração, uma vez que a própria Lei 12.990/2014 prevê a instalação de comissão para confirmação do direito à concorrência especial. 4.
No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos. 5.
Por outro lado, a análise da irresignação da ora recorrente acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a produção de prova, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias. 6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 66.917/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. 2.
A Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, em decorrência de resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação. 3.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato (AREsp. 1.407.431/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019). 4.
A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas (AgRg no REsp. 1.124.254/PI, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29.4.2015; AgRg no RMS 43.065/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 5.12.2014). 5.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no RMS n. 61.406/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Nesse diapasão, aliás, vem decidindo este eg.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
UFRJ.
CONCURSO PÚBLICO.
ACESSO À GRADUAÇÃO DE DIREITO.
RESERVA DE VAGAS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PARECER NEGATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
REVISÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) - Desse modo, segundo bem destacado pelo MPF, em parecer, in verbis: ‘É verdade que a averiguação de elementos fenotípicos na apelante é questão de fato e não de direito, entretanto, trata-se de questão fática já suficientemente comprovada, até mesmo em respeito ao mérito do ato administrativo, vide decisão desta Corte anteriormente destacada segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos administrativos, mas apenas julgar a razoabilidade destes.
Tendo em vista que o procedimento de heteroidentificação se deu em estrita conformidade às normas editalícias e com um ‘direito a recurso’ interno, isto é, com nova análise por comissão interna composta por integrantes distintos, nos moldes do art. 14 do Edital n° 36 de 2020, não há que se questionar a respeito da idoneidade do procedimento’. (Destaquei) - Verifica-se que a irresginação da parte autora se refere justamente ao conteúdo da decisão da comissão de heteroidentificação, a qual, ressalvada ilegalidades (não constatadas na hipótese), não pode ser revisitada pelo Judiciário, sob pena de incursão indevida no mérito administrativo.
Assim, vê-se que a prova pericial requerida pela parte autora não busca efetivamente comprovar uma ilegalidade praticada pela Administração Pública ou elucidar o Juízo acerca de questão complexa, que necessite conhecimentos técnicos específicos, mas apenas de substituir decisão lícita da Administração Pública, tomada com base em parecer de Comissão técnica plural, na forma do art. 3º, do Edital 36/2020, o que não se mostra cabível. (...)”. (Destaques meus) (TRF2.
AC. 5031377-31.2020.4.02.5101/RJ.
Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 16.2.2022) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS.
AFERIÇÃO DA VERACIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DA CANDIDATA POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DA RAÇA PARDA.
APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM PERQUIRIR SE A AUTORA POSSUI O FENÓTIPO ADEQUADO PARA MANUTENÇÃO DA SUA MATRÍCULA NA UFF PELO CRITÉRIO DE VAGAS RESERVADAS PARA OS ESTUDANTES NEGROS/PARDOS. (...) 13.
FRISE-SE QUE O EDITAL É A NORMA QUE REGE O CONCURSO, DEVENDO AS PARTES SUBMETEREM-SE AOS SEUS DITAMES, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA LEGALIDADE, DENTRE OUTROS QUE REGEM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE DEVE SER ADMITIDA EM CASO DE VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 14.
NÃO SE PODE CONSTATAR QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER EM RELAÇÃO AO ATO ADMINISTRATIVO QUE AFASTOU O DIREITO DA AUTORA DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS.
A UMA, PORQUE A AUTODECLARAÇÃO DE COR OU RAÇA PARA FINS DE CONCORRÊNCIA A VAGAS DESTINADAS A NEGROS OU PARDOS É DE PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO SER OBTIDAS PROVAS EM CONTRÁRIO.
A DUAS, PORQUE O CRITÉRIO PARA A VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO NO EDITAL LEVA EM CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE O FENÓTIPO DA CANDIDATA. 15.
NESSE CONTEXTO, ERA ÔNUS DA AUTORA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO OU ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO AVALIADORA.
SUAS FOTOS ACOSTADAS AOS AUTOS, ALÉM DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE SUA MÃE CONSTANDO SER A PELE DE COR MORENA E A DO SEU PAI INDICANDO A COR PARDA, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, CABENDO RESSALTAR QUE AS DUAS COMISSÕES A QUE A AUTORA FOI SUBMETIDA CONCLUÍRAM QUE ELA NÃO SE ENQUADRAVA NO FENÓTIPO DE COR PARDA. 16.
A RESERVA DE COTAS É UMA REGRA DE EXCEÇÃO EM RELAÇÃO ÀS REGRAS GERAIS DO CONCURSO PÚBLICO E, COMO TAL, DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA.
NÃO CABE, PORTANTO, AO PODER JUDICIÁRIO AMPLIAR AS HIPÓTESES PREVISTAS NO EDITAL.
ASSIM, COMPETE À PARTE RÉ AVALIAR SE DETERMINADO CANDIDATO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCORRER AS VAGAS DO SEU SISTEMA DE COTAS, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME E COM O FIM PRECÍPUO DE EVITAR FRAUDES. 17.
ADEMAIS, É VEDADO AO JUDICIÁRIO, SUBSTITUINDO-SE À BANCA DE CONCURSO PÚBLICO, EXAMINAR SE DETERMINADO CANDIDATO PREENCHE O CRITÉRIO, FENÓTIPO VISÍVEL, PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS.
A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO RESTRINGE-SE AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º). (...) (TRF2.
AC. 0029846-63.2018.4.02.5101/RJ.
Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS. 5ª Turma Especializada.
Julgado em 28.4.2022) ADMINISTRATIVO.
SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA - SISU.
UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
AUTODECLARAÇÃO.
PARDA.
COMISSÃO DE HETEROIDENFICAÇÃO.
INAPTO.
NULIDADE.
SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INCABÍVEL.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Consoante previsão do art. 13, §16, do Edital nº 776/ 2019 (Evento 12 – OUT5, fls. 09/JFRJ), os candidatos que optassem por concorrer às vagas destinadas a pretos ou partos seriam submetidos a procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão específica, presidida pela Pró-Reitora de Graduação, que poderia ratificar, ou não, o termo de autodeclaração. 4.
O julgamento realizado por duas comissões formadas por pluralidade de pessoas representa a vontade da Universidade, aplicada de forma isonômica a todos os candidatos que se autodeclararam pretos, pardos ou negros, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia universitária, o que se admitiria apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 5.
A análise do fenótipo do candidato é mérito administrativo da Comissão Examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a conclusão obtida pela Autoridade Julgadora, competindo-lhe apenas o controle de legalidade de tais atos, mostrando-se incabível a prova pericial pleiteada. 6.
A fundamentação apresentada pela comissão avaliadora, no sentido de que o candidato não apresenta fenótipo condizente com sua autodeclaração, embora suscinta, exprime claramente a motivação que ensejou o indeferimento administrativo, atendendo aos princípios da motivação dos atos administrativos. (...)”. (Destaques meus) (TRF2. 5064070-68.2020.4.02.5101/RJ.
Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 25.4.2022.) Assim sendo, malgrado o brilho da argumentação produzida pela agravante, não vislumbro ilegalidade ou desconformidade face às cláusulas estabelecidas pelo edital que rege o certame em tela.
De resto, releva sublinhar que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento consolidado no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
23/07/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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