TRF2 - 5079464-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:29
Juntada de Petição
-
18/09/2025 16:42
Juntada de Petição
-
18/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 13:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
08/09/2025 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 14:25
Despacho
-
05/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 13:19
Juntada de Petição
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079464-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDO MARTINS CARNEIRO LOPESADVOGADO(A): TARSO CESAR DE MIRANDA SOUZA (OAB RJ208392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por ARMANDO MARTINS CARNEIRO LOPES em face da PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, distribuída por dependência à execução fiscal nº 50440404120224025101.
Requer o autor "...a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a prolação da sentença, na forma do art. 151, IV, do CTN, para que o Réu se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial destes débitos, notadamente 0o registro de apontamentos em cadastros de devedores e tabelionatos de títulos sobre tais débitos e a recusa à expedição de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa) com base nestes débitos; B) ao final, após o regular trâmite do processo, a prolação de sentença com a sua procedência integral, para anular o débito tributário objeto da Execução Fiscal de nº 5044040- 41.2022.4.02.5101;".
O pedido de suspensão da exigibilidade do crédito na forma do artigo 151, IV do CTN não merece amparo, na medida que não foram apresentados elementos suficientes capazes de infirmar as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade que amparam a CDA em execução.
Não é demais lembrar que a dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez (art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80), podendo ser afastada apenas por prova inequívoca a cargo da parte executada, o que não se verifica nos autos.
Importante destacar, ainda, que o mencionado dispositivo do CTN não se aplica ao crédito em execução, de natureza não tributária, bem como que apesar da possibilidade de discussão de débito objeto de execução fiscal pela via da ação anulatória, o efeito suspensivo almejado pelo autor depende da efetiva garantia do juízo nos autos principais, requisito previsto no artigo 919 do CPC para os casos em que a defesa é apresentada via embargos à execução e que se estende às ações anulatórias, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Colendo STJ (AREsp 1037959/PE, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/05/2019, REsp. 1.757.793/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018, REsp. 1.736.341/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2019 e REsp. 1.457.819/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.12.2018.).
Saliento, ainda, que a suspensão da exigibilidade de CDA legalmente constituída tem caráter excepcional e só pode ser concedida na presença de uma das hipóteses legais, devendo o pedido estar adequado a estas situações e instruído com elementos robustos que demonstrem a plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade da CDA, mantendo hígida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Cite-se a ré. -
21/08/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:55
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 597,92 em 09/08/2025 Número de referência: 1366715
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079464-42.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:10
Distribuído por dependência - Número: 50440404120224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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