TRF2 - 5001829-70.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDOADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no evento 5, INTIMA-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. -
16/09/2025 17:53
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:50
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 17:43
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDOADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum proposta por KETILA TEODORO DE AZEVEDO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito apontado.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar o réu a cancelar o suposto débito e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Narra a parte autora que teve seu CPF indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo réu, em razão de um suposto débito decorrente de auto de infração nº 2020300986, relacionado a atividades profissionais de engenharia que jamais exerceu.
Alega que desconhece a origem da cobrança e que jamais manteve qualquer vínculo ou solicitou serviços junto ao réu.
Afirma que a restrição indevida lhe tem causado diversos transtornos, inclusive dificuldades para obtenção de crédito e aquisição de mercadorias para sua atividade econômica, que consiste na produção e venda de lanches caseiros, atividade alheia à área de engenharia.
A parte autora destaca que não foi notificada acerca do auto de infração e que a inclusão do seu nome no cadastro restritivo ocorreu sem sua ciência ou oportunidade de defesa, configurando falha grave do réu.
Sustenta que tal conduta enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, diante da repercussão negativa em sua vida pessoal e financeira, bem como do abalo psicológico decorrente da inscrição indevida.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.891,47.
Certidão no Evento 4 informa ausência de recolhimento de custas em razão do requerimento da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física, em benefício de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
As telas de consulta apresentadas no Evento 1, OUT7 indicam que a infração em nome da autora foi autuada com a seguinte descrição: “AUTO DE INFRACAO: PESSOAS FISICAS LEIGAS EXECUTANDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS FISCALIZADOS PELO SISTEMA CONFEA/CREA -ART 6 ALINEA "A", DA LEI FEDERAL 5.194/66”.
O dispositivo legal mencionado assim estabelece: “Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...)” A despeito das alegações da parte autora, não verifico presente, nesse momento, a probabilidade do direito, principalmente em razão da falta do procedimento administrativo nos autos.
Ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, em dobro onde couber, nos termos do art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes. (III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. (IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos. Nova Friburgo, 4 de agosto de 2025. -
05/08/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:27
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001829-70.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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