TRF2 - 5007323-36.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007323-36.2022.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: ERCILIA MOREIRA DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
SOMA INTEGRAL DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI 9.876/99.
PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1.070).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a consideração da soma integral dos salários de contribuição referentes a atividades concomitantes.
O INSS sustenta que o autor não preenchia, em cada atividade, as condições individualizadas para o benefício, defendendo a inaplicabilidade da soma integral com base no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, é possível somar integralmente os salários de contribuição das atividades concomitantes, considerando a legislação superveniente e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, restringia a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes, permitindo-a apenas se o segurado preenchesse, em cada atividade, os requisitos do benefício requerido. 4.
A Lei nº 9.876/99 modificou o cálculo dos benefícios previdenciários, ampliando o período básico de cálculo e considerando toda a vida contributiva do segurado, o que esvaziou a lógica restritiva da norma original. 5.
Com a extinção da escala de salário-base pela Lei nº 10.666/03, e a subsequente alteração do art. 32 pela Lei nº 13.846/19, consolidou-se a possibilidade de soma integral dos salários de contribuição de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. 6.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 167, e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.870.793/PR, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR (Tema 1.070), fixaram entendimento de que, para benefícios concedidos após 01/04/2003, o cálculo deve considerar a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes. 7.
O entendimento da autarquia previdenciária está superado pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada, sendo devido ao segurado o recálculo da RMI com a soma integral das contribuições. 8.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal do INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para benefícios concedidos após 01/04/2003, é devida a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. 2.
A Lei nº 9.876/99 e as alterações legislativas posteriores derrogaram a redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/91, autorizando a soma das contribuições em atividades concomitantes. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070 consolida a interpretação favorável ao segurado, afastando a limitação prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 29 e 32; Lei 9.876/99; Lei 10.666/03; Lei 13.846/19; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.793/PR, REsp 1.870.815/PR e REsp 1.870.891/PR, rel.
Min.
Jorge Mussi, 1ª Seção, j. 11.05.2022 (Tema 1.070); TNU, PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201, rel.
Juiz Federal Guilherme Bollorini, j. 22.02.2018 (Tema 167).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 428
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/12/2024 15:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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06/11/2024 10:06
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> GAB05
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 15:01
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> SUB10TESP
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04/11/2024 12:55
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local Plataforma emergencial CNJ - VIDEOCONFERÊNCIA - 30/10/2024 17:00. Refer. Evento 9
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:28
Despacho
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/10/2024 09:51
Despacho
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08/10/2024 16:01
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma emergencial CNJ - VIDEOCONFERÊNCIA - 30/10/2024 17:00
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11/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:01
Remetidos os Autos - GAB05 -> NPSC2-TRF2
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11/09/2024 16:00
Juntado(a)
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04/09/2024 18:33
Juntada de Petição
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01/04/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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