TRF2 - 5006256-79.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2025 22:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 14:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-06
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006256-79.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: LELIS ALBERTO DE MOURA NOBREADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)ADVOGADO(A): RAFAEL LYCURGO LEITE (OAB DF016372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face da decisão no evento 65, DESPADEC1, alegando a existência de omissão.
Em sede de juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, porque os pressupostos recursais foram cumpridos.
Em relação, especificamente, ao vício alegado, entendo, a partir do artigo 1.023 do CPC, que é suficiente a simples alegação, cabendo ao juízo apurar se, com efeito, o vício alegado ocorreu.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 18/12/2019).
No caso dos autos, a executada, ora embargante, argui que a decisão foi omissa uma vez que deixou de fixar honorários advocatícios, em seu favor, calculados sobre o excesso executado.
No evento 78, PET1, a parte embargada sustentou que eventual condenação em honorários deverá ser reduzida pela metade, diante de sua expressa concordância com a impugnação da União. Conclusos, decido.
Assiste razão à União porque, de fato, no evento 65, DESPADEC1 não houve menção aos honorários advocatícios para a executada, motivo pelo qual devem os embargos de declaração serem conhecidos. É cabível a condenação em honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução, eis que o valor apresentado pela executada, no montante de R$ 144.510,57 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e dez reais e cinquenta e sete centavos) está aquém do valor requerido pelo exequente, que totalizou R$ 189.593,70 (cento e oitenta e nove mil quinhentos e noventa e três reais e setenta centavos) no evento 54, PET1. Há, portanto, uma diferença de R$ 45.083,13 (quarenta e cinco mil oitenta e três reais e treze centavos) sobre a qual a parte exequente deve arcar com honorários advocatícios. Ainda que tenha havido concordância do exequente (evento 64, PET1), resta configurada a sucumbência, posto que diante da indicação equivocada do valor exequendo, houve necessidade de apresentação de impugnação pela União aos cálculos.
Contudo, diante do reconhecimento da procedência da impugnação, cabível a redução da verba honorária, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO PELA METADE. 1.
São devidos honorários advocatícios à parte executada em razão de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que tenha sido acolhida em face da concordância da parte exequente. 2.
O pronto reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pela parte que reconheceu, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC. 3.
Não cumpridos os requisitos para que seja aplicado o art. 90, §4º, do CPC, descabida a redução dos honorários advocatícios pela metade. (TRF4, AG 5019657-48.2024.4.04.0000, 1ª Turma , Relator LUCIANE A.
CORRÊA MÜNCH , julgado em 18/09/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da União Federal fixando tal verba em 10% (dez por cento) do valor de R$ 45.083,13 (quarenta e cinco mil oitenta e três reais e treze centavos), atualizado até janeiro de 2025, que corresponde à diferença entre os cálculos, a ser pago pela metade, nos termos do art. 90, parágrafo 4º, do CPC, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o disposto na decisão homologatória dos cálculos (evento 65, DESPADEC1), feitas as retificações aqui determinadas. -
29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:45
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/06/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 11:08
Determinada a intimação
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02/05/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/03/2025 19:49
Juntada de Petição
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19/03/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/03/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:12
Decisão interlocutória
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20/02/2025 15:03
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/02/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 07:26
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:01
Decisão interlocutória
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11/11/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 11:15
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2024 11:14
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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08/11/2024 17:52
Juntada de Petição
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15/05/2024 10:23
Baixa Definitiva
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15/05/2024 10:22
Transitado em Julgado
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14/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:05
Decisão interlocutória
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26/03/2024 12:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004699-07.2006.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 42
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26/03/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 12:14
Juntado(a)
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19/02/2024 13:25
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO01 Número: 50062567920224025117
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15/08/2023 22:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO01 -> TRF2
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15/08/2023 22:09
Alterado o assunto processual
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02/08/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2023 13:17
Recebido o recurso de Apelação
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25/07/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2023 19:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004699-07.2006.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/10/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 17:32
Determinada a intimação
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29/08/2022 21:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2022 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2022 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/08/2022 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004699-07.2006.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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08/08/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 16:40
Determinada a citação
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05/08/2022 14:45
Juntada de Petição
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04/08/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2022 11:39
Distribuído por dependência - Número: 00046990720064025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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