TRF2 - 5010636-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010636-91.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE BRITO DA SILVAADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
26/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:38
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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06/08/2025 15:57
Despacho
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06/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010636-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE BRITO DA SILVAADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a RESTABELECER à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, NB 635.017.005-2, cessado em 19/08/2024, com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 19/08/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
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28/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 17:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/04/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE BRITO DA SILVA <br/> Data: 03/04/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL
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31/03/2025 17:28
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE BRITO DA SILVA <br/> Data: 03/04/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRA
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17/03/2025 12:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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11/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 09:57
Juntada de Petição
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18/02/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:46
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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