TRF2 - 5002244-56.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007557-81.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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10/07/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075578120254020000/TRF2
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02/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50075578120254020000/TRF2
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09/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/05/2025 22:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002244-56.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: RODOSNACK EMBAIXADOR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a petição apresentada no evento 12 como emenda à inicial. À Secretaria para que anote no sistema processual e-proc o novo valor atribuído à causa e certifique sobre o recolhimento das custas processuais. 2- Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alega o demandante que "o periculum in mora é cristalino, iminente e grave, uma vez que o iminente risco de extinção ilegal do PERSE pode trazer graves prejuízos de ordem financeira à Impetrante" e que "amargará graves prejuízos, uma vez que, mediante uma simples ilação, já se é possível prever os impactos financeiros que refletirão em perdas de recursos financeiros, que seriam revertidos para honrar com todas as obrigações tributárias, trabalhistas e contratuais, colocando em alto grau de risco o desenvolvimento de sua atividade empresarial".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, para ciência, a qual já manifestou o seu interesse em ingressar no feito (v. evento 2). Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
21/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:56
Despacho
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30/04/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:23
Despacho
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25/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:29
Juntada de Petição
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08/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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