TRF2 - 5000337-46.2025.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:40
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000337-46.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUIZ ANDRE FERREIRA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO EXAME FÍSICO, NA ANAMNESE E NOS EXAMES COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o conjunto probatório acostado aos autos comprova a sua inaptidão de para o trabalho, motivo pelo qual faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo quadro de resumo previdenciário (ev. 6.4), o recorrente foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária 31/649.330.357-9 com DIB em 15/04/2024 e DCB em 28/08/2024.
A prova médica judicial realizada em 19/03/2025 concluiu que o recorrente é portador de Cegueira em um olho (CID-10: H54.4), Estados pós-cirúrgicos (CID-10: Z98), Diabetes mellitus tipo 2 (CID-10: E11), Hipertensão essencial (CID-10: I10), Transtornos venosos (CID-10: I87.8) e Obesidade (CID-10: E66) e que não há incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais, conforme a seguinte justificativa (ev. 13): Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” A última prova médica administrativa realizada em 28/08/2024 também concluiu que o recorrente não está incapaz para suas atividades habituais, o que converge com a prova pericial realizada (ev. 3.1, p. 11): Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 25), os laudos médicos administrativos (ev. 3.1) os documentos anexados aos autos pelo demandante e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente no momento da cessação do auxílio por incapacidade temporária 31/649.330.357-9.
Ademais, ressalto que o assistente do Juízo foi seguro em sua conclusão, baseando-as em exames físicos, exames complementares e na anamnese, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas e a simples irresignação do recorrente com as conclusões da prova técnica não é suficiente à designação de repetição da prova por novo profissional.
Dessa forma, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade ao devedor (ev.11).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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30/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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03/04/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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28/02/2025 09:31
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ANDRE FERREIRA DA CRUZ <br/> Data: 19/03/2025 às 16:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Est
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17/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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14/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 12:36
Determinada a intimação
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13/02/2025 20:55
Juntado(a)
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13/02/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 06:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/01/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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