TRF2 - 5002492-25.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002492-25.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: VINICIUS CUNHA FAGUNDESADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1. intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o valor das diferenças devidas à parte autora, em atenção ao disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/01, ressalvando, desde já, a inaplicabilidade da geral do art. 523, do CPC, no âmbito deste Juizado. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
29/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:36
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002492-25.2025.4.02.5006/ESAUTOR: VINICIUS CUNHA FAGUNDESADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno a UNIÃO FEDERAL a restituir à parte autora, os valores por ela recolhidos, a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS, o qual deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. -
04/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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31/05/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 12:40
Decisão interlocutória
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16/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00