TRF2 - 5002840-71.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:10
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR01
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03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002840-71.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ALEXANDRA DA SILVA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCEL ALEXANDRE ROSA (OAB RJ176353)RECORRENTE: DALVA DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCEL ALEXANDRE ROSA (OAB RJ176353) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA RECORRENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DEU-SE EM RAZÃO DO DESDOBRAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO PELA HABILITAÇÃO DA SUA GENITORA.
VALORES REVERTIDOS PARA O MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
DESCONTOS EFETUADOS PELO RECORRIDO DE FORMA ACERTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 20), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que ser inviável a devolução dos valores, haja vista a natureza alimentar e o fato de a pensão recebida ser destinada à manutenção própria e da família, não podendo ser repetida em prejuízo da subsistência digna, razão pela qual requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito, como também a devolução dos valores descontados desde maio/2024.
A recorrente alega que o caso em apreço não se trata de mero aborrecimento, já que teve abalada sua tranquilidade, paz e honra subjetiva, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a compensação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Diante da ausência de intimação do MPF no caso em apreço, omissão que viola o disposto no inciso II do artigo 178 do CPC, determinei que fosse dada ciência ao Parquet para que, no prazo de dez dias manifesta-se, com vistas, inclusive, à validação dos atos processuais anteriormente realizados (ev. 35).
O MPF assim se manifestou (ev. 38): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem se manifestar nos termos que seguem.
Vieram os autos ao MPF somente após a prolação de sentença de improcedência, apesar da presença de menor de idade no polo ativo.
Analisando os autos, verifica o MPF que, apesar da ausência da intimação ministerial, não houve nenhum prejuízo concreto à parte autora – ela estava devidamente representada por sua genitora e seu advogado.
Note-se ainda que os fatos narrados são incontroversos, sendo a questão unicamente de direito.
Ademais, analisando o mérito do feito, entende o MPF que a sentença a quo julgou com correção a matéria, já que os montantes de pensão pagos à menor e à sua genitora beneficiaram o mesmo núcleo familiar, sendo incabível, portanto, obstar o desconto dos valores pagos a maior por dois meses.
Isto posto, opina pelo prosseguimento do feito.
Diante da ausência de qualquer tipo de prejuízo a menor, ora autora/recorrente, conforme manifestação por parte do MPF, afasto a possível nulidade da sentença.
Como bem ressaltado pelo MPF, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Verifica-se dos autos que, em 16/03/2022, a autora e sua mãe requereram administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Alexandre de Almeida Guimarães, na qualidade de filha e companheira, respectivamente, do falecido.
A pensão foi concedida por meio de decisão administrativa, exclusivamente à filha Alexandra da Silva Guimarães, com efeitos financeiros a partir do óbito (04/02/2022), eis que não reconhecida a união estável entre Dalva da Silva Gomes e o instituidor, de forma que não foi possível a sua inclusão no benefício (evento 1-PROCADM11, págs. 32/33).
Todavia, em ação aforada por Dalva da Silva Gomes em face do INSS, perante o então Juizado Especial Federal de Nova Friburgo (registrada sobre o nº 5003667-53.2022.4.02.5105), foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, o direito da referida demandante ao recebimento de pensão por morte do segurado Alexandre de Almeida Guimarães, a contar da data do óbito, em 04/02/2022.
Consignou-se,
por outro lado, que, devido à existência de beneficiária ativa ao pensionamento, deveria a autarquia desdobrar o benefício já existente, concedido em favor da filha do instituidor (e da autora), Alexandra da Silva Guimarães.
E, ainda, que não haveria pagamento de atrasados, já que o proveito econômico da autora não se alterou, uma vez que a pensão por morte em momento algum deixou de ser integralmente recebida pelo grupo familiar.
Como se vê dos documentos juntados no evento 16 e 19, extraídos do sistema auxiliar SAT-Externo, do INSS, a partir da concessão da pensão por morte em favor da mãe da autora (DIP em 01/03/2024), houve o desdobramento do benefício, sendo certo que o rateio somente foi efetivado a partir da competência 05/2024. E, nos meses de março e abril/2024, a autora recebeu as parcelas do benefício de pensão por morte como se fosse a única dependente habilitada, muito embora sua mãe tenha passado a receber sua parte do referido benefício em março/2024. Os descontos se deram no valor de R$ 211,80, nas competências de 05/2024 a 12/2024.
A jurisprudência da TNU é firme no sentido de ser inviável a devolução dos valores, diante do recebimento das parcelas de boa-fé.
Entretanto, há uma particularidade nos autos que deve ser levada em conta pelo Juízo para rejeitar o pedido formulado na inicial. É que a segunda dependente habilitada da pensão por morte é mãe da autora, ou seja, compõe o mesmo núcleo familiar.
Autorizar a devolução dos valores consignados no benefício da demandante, relativamente às parcelas recebidas como única dependente, entre 01/03/2024 a 30/04/2024, causaria enriquecimento sem causa da autora, que, em última instância, perceberia quantia superior àquela que lhe é devida. Portanto, à luz das particularidades do caso concreto, rejeita-se o pedido de declaração de inexistência de débito e a condenação na devolução dos valores consignados na pensão por morte NB 189.738.687-4. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora, já que a conduta da Autarquia não consubstancia violação a qualquer direito da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada, integridade física, dentre outros.
Além do mais, como se viu, sequer houve ato ilícito." No mais, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo Magistrado sentenciante está alinhada com o entendimento firmado no âmbito da TNU, conforme Ementa da decisão proferida no PUIL nº 0501978-45.2022.4.05.8200, julgado em 09/04/2025: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PENSÃO PAGA À FILHA DA AUTORA.
PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DO NÚCLEO FAMILIAR. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Provado que o benefício anterior já beneficiava o grupo familiar da autora, na condição de representante legal do dependente originário, a concessão retroativa, com superposição de períodos, configura enriquecimento sem causa. 2.
A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 5008460-81.2011.4.04.7104 (Relator Juiz Federal Gláucio Maciel), entendeu que, nos casos de deferimento judicial da pensão por morte à companheira, que, na condição de representante legal dos filhos menores, já auferiu o valor integral do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, não há que se falar em efeitos financeiros retroativos. 3.
Concluo, portanto, pelo provimento do incidente, devendo os autos retornar à Turma de origem, para fins de readequação. Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 15:18
Juntado(a)
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08/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntado(a) - 08/05/2025 12:25:02)
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08/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntado(a) - 08/05/2025 12:23:59)
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08/05/2025 12:26
Juntado(a)
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13/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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