TRF2 - 5001640-38.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 18:46
Determinado o Arquivamento
-
18/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIT07
-
18/08/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001640-38.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: BRENDA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO PRATTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB RJ068466) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 54), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que apresenta transtornos mentais e comportamentais derivados do consumo de álcool que são incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual de comissária de bordo.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.960.673-4 em 13/10/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (ev. 1.8).
A prova pericial médico-judicial realizada em 09/07/2024 (ev. 34) concluiu que a recorrente apresenta quadro de CID10 - F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e CID10 - F33 - Transtorno depressivo recorrente, mas que não há elementos que demonstrem haver incapacidade atual: "Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor hipotímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; [...] Conclusão: sem incapacidade atual [...] Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelpelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 13/10/2023.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
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30/04/2025 22:43
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
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29/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/03/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
19/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 17:16
Juntada de Petição
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17/08/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/08/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/07/2024 12:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:14
Intimado em Secretaria
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14/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRENDA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO PRATTE <br/> Data: 09/07/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro.
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2024 05:11
Juntada de Petição
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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08/02/2024 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/02/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 20:25
Determinada a citação
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26/01/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2024 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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