TRF2 - 5007457-25.2025.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007457-25.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETAAUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA FLORESADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO RODRIGUES (OAB RJ234756)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 16/09/2025 - PETIÇÃO -
16/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007457-25.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA FLORESADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO RODRIGUES (OAB RJ234756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por RONALDO DE OLIVEIRA FLORES, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no que dispõe o art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Em sede de tutela de urgência, requer seja concedida a isenção do imposto de renda, determinando que a UNIÃO/INSS deixe de descontar o imposto de renda diretamente na fonte sobre a Aposentadoria recebida do autor.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir. Da ilegitimidade passiva do INSS.
Considerando que cabe à Fazenda Nacional representar a União nas causas judiciais de natureza tributária, saliento que é esse o órgão que deve constar no polo passivo e ser citado e intimado, razão pela qual DETERMINO A EXCLUSÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS do polo passivo da demanda e a manutenção da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Do pedido de tutela de urgência.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.. Do pedido de prioridade.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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23/07/2025 17:34
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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