TRF2 - 5005102-60.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005102-60.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDUARDO RICCI GODINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MANUELA NOVAES GIANELLI SANTOS (OAB RJ224721)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CHAVES TEIXEIRA (OAB RJ225211) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a petição juntada pela parte autora (evento 8, DOC1), concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para obtenção da certidão de permanência (com informação do regime de cumprimento) atualizada.
II - Sem prejuízo, cite-se o INSS para apresentar resposta, conforme determinado no evento 4. -
14/08/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:17
Determinada a citação
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14/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005102-60.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDUARDO RICCI GODINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MANUELA NOVAES GIANELLI SANTOS (OAB RJ224721)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CHAVES TEIXEIRA (OAB RJ225211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDUARDO RICCI GODINHO, representado pela genitora VICTORIA DE ARAUJO RICCI ANDRADE, em face do INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - certidão atualizada de permanência com informação do regime de cumprimento.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tratando-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:56
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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