TRF2 - 5004384-66.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004384-66.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA MIRANDAADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 26/02/2025, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da exigência ou da apresentação de justificativa da impossibilidade de cumprimento pelo impetrante, na via administrativa, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
15/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 20:13
Concedida em parte a Segurança
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12/09/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004384-66.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA MIRANDAADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando que em se tratando de Mandado de Segurança cabe à parte impetrante a correta indicação da autoridade coatora, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para corrigir o polo passivo da presente demanda, indicando corretamente a autoridade coatora.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, destaco que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015), bem como, a Agência da Previdência Social de Serra está vinculada a Gerência-executiva de Vitória, devendo, assim, a autoridade coatora ser o Gerente Executivo do INSS em Vitória.
Cumprido, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:07
Determinada a intimação
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04/08/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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