TRF2 - 5002689-83.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002689-83.2025.4.02.5004/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: APARECIDA DA SILVA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): INÁCIO SOUZA MARQUES (OAB ES028570)AUTOR: HIURY DA SILVA RIBEIRO COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): INÁCIO SOUZA MARQUES (OAB ES028570)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002689-83.2025.4.02.5004/ES AUTOR: APARECIDA DA SILVA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): INÁCIO SOUZA MARQUES (OAB ES028570)AUTOR: HIURY DA SILVA RIBEIRO COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): INÁCIO SOUZA MARQUES (OAB ES028570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por APARECIDA DA SILVA RIBEIRO e HIURY DA SILVA RIBEIRO COUTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) termo de procuração e declaração pessoal de renúncia com assinatura válida, vez que os documentos apresentados, conforme análise no site https://validar.iti.gov.br/, não possuem assinatura reconhecível ou a assinatura se encontra corrompida.
Cabe à parte verificar se a assinatura eletrônica adotada foi emitida por autoridade certificadora integrante da lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Esclareço que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS. VII – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
VIII - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. 1. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 11:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
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25/07/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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