TRF2 - 5049246-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:18
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049246-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SIDNEI VENANCIO DA SILVAADVOGADO(A): DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Tendo em vista os esclarecimento prestados pelo Impetrante, (), e, ainda, a leitura das petições iniciais dos autos : 5058420-98.2024.4.02.5101 e 5026312-16.2024.4.02.5101 afasto a prevenção apontada do presente feito com os aludidos autos. 3 - No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049246-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SIDNEI VENANCIO DA SILVAADVOGADO(A): DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança Impetrado por SIDNEI VENANCIO DA SILVA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de tutela de evidência para que: a) sejam Julgados os pedidos de ressarcimento relacionados na presente demanda, no prazo de 60 dias, conforme regramento anterior que previa o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30; b) que seja comprovada a intimação da parte impetrante das decisões proferidas, mesmo que estas tenham ocorrido de forma automática pelo sistema interno da Receita Federal do Brasil; c) em caso de procedência dos pedidos de ressarcimento apreciados pelo Delegado da Receita Federal, seja este compelido a comprovar a inscrição dos créditos que o impetrante possui direito, na Ordem de Pagamento da RFB, bem como que os créditos a serem restituídos foram devidamente atualizados pela Taxa Selic, desde a data do protocolo do requerimento administrativo, vez que devidamente configurada a resistência ilegítima do fisco.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência do presente writ e concessão da segurança ora requerida, ratificando a liminar deferida.
Requer, ainda: d) a concessão da gratuidade da Justiça, conforme arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; e) a tramitação prioritária processual, com arrimo o artigo 1.048, inciso I, da Lei 13.015/2015 e artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como, artigo 4º, inciso V, § 2º, IV da Lei 14.238/2021; por ser pessoa diagnosticada com doença grave, conforme laudo pericial médico em anexo.
Alega que, conforme se observa comprovante de requerimento administrativo em anexo, o Impetrante formulou seu pedido para recebimento do pagamento da restituição dos valores pagos a título de imposto de renda em 06/04/2023, tendo cumprido todas as exigências administrativas.
Afirma que, contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acaba por deixar as partes impetradas em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
Aduz ao final que, superado o prazo acima descrito, sem nenhuma motivação das impetradas, há de se buscar a tutela jurisdicional ao presente caso, vez que tentou de todos os meios suatórios para resolução do presente caso, onde todos se restaram infrutíferos.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. I - Foi apontada prevenção com os autos nº 5026312-16.2024.4.02.5101 e 5058420-98.2024.4.02.5101, conforme colacionado a seguir: Prevento 001: 5026312-16.2024.4.02.5101Confirma PrevençãoVara:RJRIO35SClasse:000169 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Sim NãoCompetência:JEF TributáriaAutuação:24/04/2024 07:23:01Situação:BAIXADOAssunto:Retido na fonte, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIOPartes:Autor(es):- SIDNEI VENANCIO DA SILVACPF: *16.***.*56-77Réu(s):- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- UNIÃO - FAZENDA NACIONALPrevento 002: 5058420-98.2024.4.02.5101Confirma PrevençãoVara:RJRIOEF05FClasse:000169 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Sim NãoCompetência:JEF TributáriaAutuação:06/08/2024 16:55:49Situação:MOVIMENTOAssunto:IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIOPartes:Autor(es):- SIDNEI VENANCIO DA SILVACPF: *16.***.*56-77Outro(s):- ANA LUCIA MARQUES FESTACPF: *64.***.*08-91- RAPHAEL OSTWALD CORBAL DOEGE GASPARCPF: *23.***.*05-28Réu(s):- UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Assim sendo, intime-se o Impetrrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a prevenção apontada sob pena de não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - Intime-se ainda o Impetrante para que, no mesmo prazo acima, junte aos autos o suposto "comprovante de requerimento administrativo", de 06/04/2023 (conforme afirmado por ele na página 5 de sua petição inicial - evento 1, INIC1), eis que o Protocolo de Requerimento de nº 1676038764 que consta no evento 1 (página 6 da petição inicial evento 1, INIC1), primeiro é de 06/10/2020, e, segundo, é endereço à Agência da Previdência Social Rio de Janeiro e não ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, autoridade apontada como coatora. 3 - Atendidos os itens "1" e "2" , voltem-me para Juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciação do pedido liminar. -
23/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 17:26
Decisão interlocutória
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21/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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