TRF2 - 5073824-92.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO43
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073824-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCOS MONTEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente contesta o resultado da perícia judicial e afirma que o atestado médico comprova que ele está totalmente incapacitado para as suas atividades habituais por tempo indeterminado.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/649.448.874-2 em 11/05/2024 (ev. 1.10, p. 1), que foi indeferido porque a perícia médica do INSS não constatou a incapacidade laborativa (ev. 3.1, p. 5).
A prova pericial médico-judicial realizada em 15/10/2024 (ev. 16) concluiu que o recorrente apresenta quadro de CID 10 - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e CID10 - M25.5 - Dor articular, mas que não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual: "Sem alteração na marcha .
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados.
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Sem contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.
Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares e tricipitais presentes e simétricos.
Sem sinais de radiculopatia.
Sem desvio de eixo dos membros inferiores , apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos e quadris, sem bloqueios ou instabilidades.
Mobilidade sem restrições relevantes. [...] Observando-se os achados degenerativos dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de lombalgia e artralgia de joelhos , e os achados do exame físico do periciando: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/10/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/10/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS MONTEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 15/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERN
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26/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/09/2024 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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