TRF2 - 5001191-26.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001191-26.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JOSUE BATISTA RAMOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que condenou o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária do autor, a partir da data de cessação do NB 641.102.892-7 (25/10/2023), bem como a manter o benefício, por mais 45 dias, a contar da data da implantação, de forma a viabilizar eventual requerimento administrativo de prorrogação (Evento 43.1).
O recorrente, em síntese, alega (Evento 51.1): (...) novos elementos apresentados nos autos, incluindo o laudo médico atualizado de 28/11/2024, demonstram a evolução de seu quadro clínico para incapacidade permanente, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação. (...) Além disso, o Recorrente faz uso contínuo de muletas, evidenciando a severidade de sua limitação funcional. (...) A avaliação pericial, ao apontar incapacidade temporária, não considerou a totalidade das condições pessoais, profissionais e de saúde da parte Recorrente.
Como já mencionado, o Recorrente é pedreiro, profissão que requer grande esforço físico, o que é incompatível com as limitações causadas pelas patologias apresentadas.
Ademais, a conclusão do laudo também não leva em conta que, devido ao analfabetismo e à falta de capacitação para outras atividades, a reabilitação profissional ou o exercício de funções administrativas são inviáveis.
Por fim, pede a reforma da sentença, com conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 04/08/2023, ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização de nova perícia.
Decido. Inicialmente, observo que a juntada de documentos com o recurso inominado, e após a sua interposição (Eventos 51, 55 e 58), não pode ser admitida, estando a conduta do recorrente, no ponto, em rota de colisão com o disposto no Enunciado 84 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Rio de Janeiro: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.” Na espécie, conforme prova pericial, produzida em 22/08/2024 (Evento 23.1), levada a efeito por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito e especialista em ortopedia, o autor, portador de tendinite calcificante do ombro (M75.3), transtornos não especificados da cartilagem (M94.9), gonartrose [artrose do joelho] (M17), transtorno do disco cervical com radiculopatia (M50.1), bursite do ombro (M75.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), escoliose (M41), síndrome cervicobraquial (M53.1), cifose e lordose (M40) e hipertensão essencial (primária) (I10), apresenta, desde 04/08/2023, incapacidade temporária (item "Conclusão").
Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em coluna lombar.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual. - DII - Data provável de início da incapacidade: 04/08/2023 (...) O expert do juízo indicou como provável data de recuperação da capacidade laboral o dia 22/11/2024, três meses após a realização do exame pericial: (...) - Data provável de recuperação da capacidade: 22/11/2024 - Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.
Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a noventa dias. (...) É de se salientar que o perito nomeado, especialista em área médica condizente com o quadro descrito pelo autor, realizou competente exame físico e cuidadosa análise dos documentos médicos apresentados (item "Documentos médicos analisados"), tendo considerado, ainda, aspectos pessoais relevantes, como a idade, escolaridade e a atividade exercida pelo segurado (pedreiro), bem como características das patologias e, ainda assim, considerou a incapacidade temporária passível de reversão, no curto período de 3 meses.
Diante do resultado da prova pericial, a sentença condenou o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, cessado em 25/10/2023 (Evento 3.2).
Embora o recorrente alegue que houve evolução de seu quadro clínico, o perito judicial foi claro, ao concluir pela existência de incapacidade de natureza temporária, passível de reversão em curto prazo, tendo estimado a possibilidade de recuperação em apenas três meses, e recomendando, inclusive, o início de tratamento ortopédico e fisioterápico, com nova avaliação após esse período.
Essa conclusão não foi isolada: decorreu de exame clínico detalhado, da análise minuciosa de documentos médicos apresentados e da ponderação sobre os efeitos esperados de terapias disponíveis.
As alegações do recorrente, por sua vez, ancoram-se em documentos apresentados tardiamente, apenas após a prolação da sentença (Eventos 51, 55 e 58), o que, como mencionado, contraria o Enunciado nº 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo o qual o momento processual adequado para aferição da incapacidade é o da perícia judicial.
Admitir a juntada de novos elementos após essa fase, sem contraditório efetivo, afrontaria a segurança jurídica, bem como os princípios do devido processo legal e da paridade de armas, devendo, se for o caso, os novos documentos dar ensejo a novo requerimento administrativo de concessão de benefício.
Ainda que não fosse o caso, o laudo pericial judicial permanece como elemento probatório mais robusto e dotado de presunção de veracidade, dada a imparcialidade técnica do expert e a metodologia empregada.
Não se pode substituir, com base em atestados particulares ou meras alegações unilaterais, o convencimento técnico e objetivo obtido no curso do processo judicial.
As limitações funcionais enfrentadas pelo autor, como o uso de muletas ou a dificuldade para atividades físicas intensas, já foram consideradas pelo perito, que, apesar disso, não constatou a existência de incapacidade definitiva e irreversível.
Com efeito, o fato de o autor ser portador de lesões degenerativas em coluna lombar, com evidências de progressão da doença, tal condição clínica não implica, necessariamente, comprometimento funcional contínuo e permanente que inviabilize, em definitivo, o desempenho de atividades laborais, inclusive, as que exijam esforço físico dos membros inferiores e superiores, como é o caso da função habitual do autor, de pedreiro.
Ora, mesmo no caso de doenças ortopédicas, de caráter degenerativo, é possível a ocorrência de períodos de remissão de sintomas, nos quais há significativo alívio da dor, melhora da mobilidade articular e ausência de limitação funcional.
Tais períodos podem ser espontâneos ou induzidos por tratamento conservador adequado, a exemplo de fisioterapia ou uso de medicamentos anti-inflamatórios, etc.
Quanto às condições pessoais e sociais do segurado somente devem ser enfrentadas, quando o laudo pericial aponta para a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Ainda sobre o assunto, ressalto o teor da decisão proferida pelo saudoso Ministro Presidente da TNU, Paulo de Tarso Sanseverino, no PUIL 0519895-44.2017.4.05.8300, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
A Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, determinando-se o restabelecimento de auxílio-doença, com manutenção do benefício por prazo determinado, em face da possibilidade de recuperação do segurado sem necessidade de intervenção cirúrgica.
Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha.
A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 42 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer.
Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual.
Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4.
Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5.
Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação dos documentos carreados ao processo - envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6.
Pedido de Uniformização não conhecido.
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". De resto, insta salientar que, em relação à alegada necessidade de exame das condições pessoais e sociais, tal análise faz-se necessária, para fins de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade afeta de forma definitiva o exercício das atividades habituais do segurado, o que não é o caso dos autos, haja vista a temporariedade do estado incapacitante. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." (os grifos não estão no original) Nesse mesmo sentido vem decidindo este colegiado em inúmeros precedentes, em posição consolidada.
Fato é que, analisados os demais elementos probatórios presentes nos autos, as conclusões do laudo pericial são suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da parte autora, ao menos no momento, não permite o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, não havendo justificativa para reforma ou anulação da sentença. Portanto, estando a sentença embasada em interpretação dada ao laudo pericial, não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nºs 25 e 72/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 10.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
22/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 17:44
Determinada a intimação
-
23/06/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/06/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 19:10
Juntada de Petição
-
27/05/2025 09:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/05/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
-
27/05/2025 09:10
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
03/04/2025 08:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2025 07:35
Juntada de Petição
-
28/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/03/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 14:05
Determinada a intimação
-
25/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 12:03
Juntada de Petição
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/01/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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14/12/2024 05:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
13/12/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/12/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
09/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 20:13
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 18:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/12/2024 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/10/2024 11:16
Determinada a intimação
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01/10/2024 02:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 02:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição
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28/08/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/08/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/08/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 19:25
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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14/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSUE BATISTA RAMOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 22/08/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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08/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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05/04/2024 11:52
Juntada de Petição
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01/04/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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