TRF2 - 5025217-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:39
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 15:12
Determinado o Arquivamento
-
13/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
11/08/2025 17:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO41
-
11/08/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
-
11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
08/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025217-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TAIANA CRUZ DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABLECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/645.282.227-0, desde a data da cessação em 05/01/2024, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (evento 71, SENT1, evento 76, RECLNO1).
Decido. Conforme laudo pericial (evento 61, LAUDPERI1 ), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9), a parte autora não está incapacitada para o exercício da atividade habitual de agente de fiscalização. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, a perita efetuou adequado exame físico da recorrente, que não evidenciou condições clínicas que respaldassem a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Exame físico/do estado mental: Marcha independente sem auxilio.
Força preservada nos 4 membros.
Sem alteração de trofismo.
Sem contratura paravertebral.
Sem limitação de arco de movimento". Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsíquica Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada. Após realização da anamnese, da análise minuciosa dos documentos médicos juntados aos autos e do exame físico da autora, a perita nomeada pelo Juízo concluiu não haver elementos que indicasem incapacidade laboral (evento 61, LAUDPERI1): Nas razões recursais, a autora sustenta que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial judicial, o qual, segundo alega, não avaliou, de forma adequada, as limitações funcionais decorrentes a patologia, tampouco seu impacto na atividade laboral exercida.
Aduz que a função de Agente de Fiscalização demanda esforço físico moderado, deslocamentos constantes, permanência prolongada em pé, e, por vezes, atuação em ambientes insalubres ou desconfortáveis, condições agravadas por seu quadro clínico de doença degenerativa da coluna lombar, aspectos que teriam sido ignorados ou minimizados pela perícia, que não utilizou instrumentos técnicos apropriados para mensurar dor crônica ou limitação funcional, como o Índice de Oswestry ou escalas de dor (VAS ou DN4).
Entretanto, diversamente do que alega a parte autora, a avaliação pericial foi minuciosa, com realização de exame físico completo, que constatou marcha independente, força preservada em todos os membros, ausência de contraturas ou limitação de movimento, e incluiu testes específicos, como a manobra de Hoover para excluir simulação ou exagero dos sintomas (resposta ao item "c" dos quesitos do juízo), além de ter realizada a análise de exames de imagem relacionados ao quadro clínico (item "Documentos médicos analisados", e a conclusão pericial levou em consideração da atividade habitual da parte autora, da qual a perita tinha pleno conhecimento. A recorrente critica a não utilização de escalas como o Índice de Oswestry, VAS ou DN4.
Entretanto, a legislação não exige o uso desses instrumentos como condição de validade do laudo pericial.
O artigo 479 do CPC determina que a análise da perícia deve considerar o método utilizado, e não impor um método específico.
No presente caso, o método clínico adotado pela perita do juízo — anamnese, exame físico, análise documental e testes físicos funcionais — é aceito pela comunidade médica e jurídica.
A mera ausência de um protocolo específico de dor não descredencia a perícia, sobretudo diante de um exame físico objetivo normal.
Importante destacar que dor crônica lombar, ainda que existente, não é sinônimo de incapacidade, sobretudo na ausência de restrições físicas objetivamente constatadas e da não utilização de medicamentos contínuos — elementos estes considerados pela perita e expressamente justificados em sua conclusão.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
A parte autora busca desconstituir a sentença sob o argumento de que o laudo pericial judicial seria incompleto e omisso quanto à avaliação funcional.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A perícia médica oficial, realizada por profissional com especialidade em Neurologia, foi categórica ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa, mesmo diante do diagnóstico de transtorno degenerativo de discos intervertebrais, CID M51 (resposta ao item "g" dos quesitos do juízo, evento 61, LAUDPERI1 ): Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento evento 15, DESPADEC1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 23:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 13:53
Determinada a intimação
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
09/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/05/2025 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
09/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 19:37
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/02/2025 16:21
Determinada a intimação
-
17/02/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
11/12/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/12/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/12/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2024 14:59
Determinada a intimação
-
09/12/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TAIANA CRUZ DE SOUZA <br/> Data: 17/02/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA F
-
09/12/2024 17:43
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 32
-
27/11/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/11/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 08:13
Determinada a intimação
-
29/10/2024 21:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/09/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/09/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/09/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
20/09/2024 15:00
Determinada a intimação
-
20/09/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TAIANA CRUZ DE SOUZA <br/> Data: 29/10/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA G
-
20/09/2024 13:02
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:55
Determinada a intimação
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2024 13:48
Juntada de Petição
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
26/06/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 11:27
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TAIANA CRUZ DE SOUZA <br/> Data: 02/08/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
-
25/06/2024 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/04/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2024 19:02
Determinada a intimação
-
24/04/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE12F)
-
19/04/2024 13:14
Declarada incompetência
-
19/04/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022381-68.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Mariana Duba Silveira Elia
Advogado: Denise Rangel Vaz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 12:42
Processo nº 5007824-25.2025.4.02.5118
Tiago Valentim de Gouveia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio Lopes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006682-77.2025.4.02.5120
Ubirati Teixeira Guimaraes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jane Randis Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062868-85.2022.4.02.5101
Maria do Socorro Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005931-84.2024.4.02.5101
Lucimar Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00