TRF2 - 5001641-38.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
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29/08/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001641-38.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: WANDERLEY JOSE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 11.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito e especialista em Ortopedia, embora portador de Transtorno do disco cervical com mielopatia (M50.0), Artrose primária de outras articulações (M19.0), Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso (M54.0), Cifose postural (M40.0), Dor lombar baixa (M54.5) e Hipertensão essencial (primária) (I10), o autor não está incapacitado para a sua atividade habitual de pedreiro.
Realizada a anamense, o perito informou: Histórico/anamnese: Autor, 58 anos, Pedreiro, com queixa de dor lombar e cervical desde 2017.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical e lombar, doppler venoso de membros inferiores com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 2024. Por ocasião da perícia, foram analisados os seguintes documentos médicos: Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:04/04/2024, 03/01/2023, 15/09/2023, 09/01/2024, 02/08/2024, 24/01/2025, 23/11/2024,- Laudo Fisioterapia: de 20/09/2023 e 06/10/2023, 19/07/2024,- Receituário Médico: enalapril. proflam, bicerto,- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 18/11/2022,- Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 18/11/2022,- doppler venoso de membros inferiores: 13/12/2023, Contudo, para subsidiar sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral, além de ter realizado a anamnese e analisado os documentos médicos, o perito efetuou adequado exame físico do recorrente, tendo informado os seguintes achados ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Indagado, especificamente, se o quadro clínico torna o autor incapacitado para sua atividade habitual, o perito foi firme e incisivo ao asseverar: "Não.
Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pedreiro" (quesito do juízo).
Por fim, na conclusão, o expert ratificou aquele entendimento: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pedreiro.
Não merece prosperar a alegação do autor no sentido de que o laudo pericial não teria sido conclusivo ou que teria desconsiderado suas limitações funcionais.
Ao contrário do que sustenta, o parecer técnico apresentado nos autos foi absolutamente claro e categórico, ao afirmar a inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro.
Por ocasião da perícia, não se constatou, à luz dos critérios técnicos, qualquer limitação funcional que o tornasse incapaz de exercer suas funções laborais.
Cumpre destacar que o perito judicial baseou suas conclusões não apenas em relatos subjetivos, mas em anamnese detalhada, ampla análise de documentos médicos, exames laboratoriais e de imagem e, sobretudo, em criterioso exame físico, que não identificou sinais clínicos compatíveis com incapacidade.
No exame clínico, o periciado encontrava-se lúcido, orientado, em bom estado geral, deambulando sem dificuldade, sem auxílio de terceiros ou aparelhos, subindo e descendo da maca com facilidade, apresentando força e sensibilidade preservadas em todos os membros, e sem qualquer restrição de arco de movimento, inclusive nos testes provocativos de dor, todos eles negativos.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Por fim, consigno também que os documentos médicos anexados pelo autor no Evento 14, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra". À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 07:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 19:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 11:36
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:22
Determinada a intimação
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11/03/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERLEY JOSE DOS SANTOS <br/> Data: 07/04/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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20/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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