TRF2 - 5003204-40.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:11
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJPET02
-
02/09/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003204-40.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 35.1) revela que a autora, embora acometida de hipertensão arterial sistêmica, depressão, ansiedade, disfunção valvar aórtica e catarata, não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: (...) Queixa principal – “dor na perna” (...) Reclamante alega queixa álgica em membros inferiores e dorso, há 6 anos, em pontada, não sabendo informar intensidade da dor, mas alegando dificuldade de se movimentar.
Ainda, afirma ser portadora de catarata e acometimento cardiológico.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame do estado físico e mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: PA = 130/90 mmHg; FC = 84 bpm; Peso = 90 kg.
Paciente eupneica, lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Bom estado geral.
Respondendo ao que foi solicitado.
Uso de vestes adequadas.
Normocorada, normohidratada, anictérica e acianótica.
Equilíbrio e marcha preservados.
Não utilizando muleta, bengala e não é cadeirante.
Levantou-se e se sentou na cadeira sem dificuldade.
Linfonodos em cabeça e cervicais impalpáveis.
Ausência de nistagmo e movimentação ocular sem alterações.
Pupilas fotorreagentes.
Aparelho Cardiovascular: RCR 2T BNF SS em foco mitral e sem ES.
Ausculta respiratória: MVUA sem RA.
Sem tiragem intercostal e de uso de musculatura acessória.
MMII: ausência de edema, panturrilhas livres, ausência de crepitação articular.
A perita asseverou que não identificou limitações decorrentes do quadro clínico da parte autora (quesitos "b" e "c" do juízo). b) Quais as limitações decorrentes de tal enfermidade ou lesão? RESPOSTA: Não há demonstração de limitação, no momento. c) Tais limitações obstruem a participação efetiva do periciado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? RESPOSTA: Não.
Indagada, especificamente, se a requerente tem condições exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção, a expert do juízo respondeu positivamente (quesito "d" do juízo). Por fim, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, a perita atribuiu pontuação máxima (100) a todos os domínios analisados (aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política) (quesitos "1" a "7" do INSS).
No recurso, a recorrente alega que o réu reconheceu o impedimento de longo prazo, em perícia administrativa.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
No bojo do processo administrativo, referente ao requerimento de concessão do BPC/LOAS (Evento 1.8, fl. 38), o INSS, em avaliação médica realizada em 29/04/2024, não reconheceu a existência da deficiência.
Como se sabe, o que importa é a decisão final do réu, que conjuga os diferentes critérios para analisar se a requerente se enquadra, ou não, na condição de pessoa com deficiência, para fazer jus ao benefício.
Não importa que haja indicador de impedimento de longo prazo, pois é a análise global de todos os qualificadores finais ("Fatores Ambientais", "Atividades e Participações" e "Funções do Corpo") que vai embasar a decisão da autarquia quanto ao preenchimento, ou não, do requisito subjetivo.
Não merece acolhida a alegação da parte recorrente de que a sentença teria desconsiderado o disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Ao contrário, tal dispositivo legal foi devidamente observado e aplicado, especialmente com base nos elementos técnicos constantes dos autos.
Consoante estabelece o referido parágrafo, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Contudo, a prova pericial realizada em juízo (Evento 35, LAUDO1) é clara ao concluir que a autora, embora apresente diagnóstico de hipertensão arterial, depressão, ansiedade, disfunção valvar aórtica e catarata, não possui limitações funcionais significativas e não se enquadra na definição de pessoa com deficiência, para os fins legais do benefício assistencial.
A expert do juízo, profissional habilitada e imparcial, realizou avaliação minuciosa, que incluiu anamnese, exame clínico físico e mental, bem como análise dos documentos médicos apresentados.
Durante a avaliação, não foram identificadas limitações relevantes que pudessem obstruir a participação da autora na sociedade de forma plena e em igualdade de condições com as demais pessoas.
A autora apresentou marcha e equilíbrio preservados, encontrava-se lúcida, orientada, com boa comunicação, sem restrições de mobilidade, e sequer fazia uso de qualquer dispositivo de auxílio à locomoção.
Ainda, sua participação nos diversos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) foi avaliada com pontuação máxima em todos os quesitos, denotando completa funcionalidade em aspectos como mobilidade, comunicação, vida doméstica, relações interpessoais, trabalho, entre outros.
Ressalte-se que a própria perita respondeu negativamente aos quesitos do juízo acerca da existência de limitações decorrentes das enfermidades alegadas (quesito “b”) e da presença de obstrução à participação social da autora (quesito “c”), além de afirmar que a requerente possui condições de exercer atividade laboral e prover sua subsistência (quesito “d”).
Não restou evidenciado, portanto, que a autora enfrente barreiras ambientais, sociais ou funcionais que a impeçam de participar de forma igualitária na sociedade, o que afasta a caracterização jurídica do impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.
Por fim, não prospera o pedido subsidiário da recorrente de anulação da sentença com base em suposta insubsistência do laudo pericial, tampouco merece acolhida o pleito de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia por especialista em epilepsia ou a conversão do feito em diligência.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que não há qualquer vício ou nulidade na perícia realizada nos autos, que foi conduzida por profissional nomeada pelo juízo, devidamente habilitada, equidistante das partes e cuja atuação observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A perita respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, tendo baseado suas conclusões em exame físico e mental direto, anamnese detalhada e na análise dos documentos médicos acostados aos autos.
A parte autora não demonstrou de forma concreta e fundamentada qualquer deficiência técnica do laudo pericial ou ausência de qualificação da perita nomeada, limitando-se a questionar implicitamente a especialidade da profissional e a requerer, de forma genérica, a realização de nova perícia com outro especialista, o que não configura motivo idôneo para a anulação da sentença ou reabertura da instrução.
Ademais, não houve qualquer menção, por parte da autora, à existência de epilepsia, tanto durante a anamnese médica realizada, quanto na inicial, tampouco foram apresentados documentos que evidenciassem essa condição de forma clara e contemporânea à perícia.
Logo, não se trata de ponto omitido pela perita judicial, mas sim de alegação formulada extemporaneamente, sem lastro probatório suficiente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões da prova pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 08:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 13:28
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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07/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 07:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 34
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17/03/2025 07:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/03/2025 08:17
Juntada de Petição
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14/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:36
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA FERREIRA DA SILVA ABREU <br/> Data: 14/03/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Gree
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11/02/2025 15:20
Determinada a intimação
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11/02/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:25
Determinada a intimação
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22/01/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/11/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 20:20
Determinada a citação
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26/11/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 13:56
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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04/11/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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