TRF2 - 5047247-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:58
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047247-77.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREIA PATRICIA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ203928) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, pleiteado na qualidade de genitora de Jean Teixeira Schager, falecido em 12/06/2021 (Evento 1.7), em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.
A recorrente alega, em síntese, que depende economicamente do filho, pois somente ele trabalhava e provia a casa.
Afirma que "(...) embora separados, o de cujus continuou a contribuir para com o sustento da recorrente e da filha do casal" (evento 21.1).
Pede a reforma da sentença, com reconhecimento da necessidade econômica superveniente e consequente concessão da pensão por morte.
Decido.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 15.1): "(...) No caso dos autos, a autora não logrou êxito em apresentar qualquer documento contemporâneo ao óbito que demonstre a dependência econômica, como depósitos bancários, comprovantes de despesas pagas pelo filho, inscrição em planos de saúde ou qualquer outro tipo de assistência financeira.
A autora apresentou comprovante de residência emitido em 2023 em nome próprio, localizado na Rua Água Doce, n.º 35, bairro Cordovil, enquanto o falecido, à época do óbito (2021), constava domiciliado na Rua Ministro Pinto da Luz, n.º 856, bairro Parada de Lucas.
Também foram apresentadas comprovantes de endereço de 2019 indicando residências próximas, porém distintas: a da autora na Avenida Brasil, n.º 13.752 [evento 7, END4] e a do falecido, na Avenida Brasil, n.º 13.748 [evento 7, END5].
Tais documentos, conquanto evidenciem proximidade física no passado, não demonstram domicílio comum, tampouco há prova nos autos de transferência financeira regular ou outra forma objetiva de auxílio material prestado pelo filho à mãe.
Ademais, os vínculos empregatícios do falecido revelam alta rotatividade no mercado de trabalho e baixos salários, conforme demonstrado [evento 14, CNIS2]: DIANA PRESENTES LTDA – de 11/2018 a 09/2019 – maior salário: R$ 2.158,03 MONAMIE COSMÉTICOS – 02/2021 a 03/2021 – salário: R$ 1.429,00 VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS – 03/2021 a 05/2021 – salário: R$ 459,37 Essa instabilidade econômica é indicativo contrário à tese de que o filho sustentava financeiramente a parte autora, não havendo comprovação de que dispunha de recursos suficientes para tanto.
Nos termos do § 6º-A do art. 16 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, a comprovação da dependência econômica exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito do segurado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito. (...) Assim, a ausência de documentos que demonstrem minimamente a alegada dependência econômica inviabiliza o reconhecimento do direito à pensão por morte do segurado falecido.
Portanto, o pleito deverá ser julgado integralmente improcedente." No recurso inominado, a autora nada diz, especificamente, sobre o conteúdo da prova documental que ensejou a improcedência do pedido, ante a falta de reconhecimento da dependência econômica, em relação ao filho falecido, tendo a recorrente, ademais, apresentado razões genéricas, com distorção de fatos, ao alegar: "(...) Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em DIA/MÊS/ANO, informamos que, por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados NÃO COMPROVAM UNIÃO ESTÁVEL EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR." A recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à improcedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de elementos de prova material, entre os quais, provas de que mãe e filho nunca residiram juntos e os dados em nome deste registrados no CNIS afastam a tese de dependência financeira.
A autora também embasa as razões recursais na tese de necessidade econômica superveniente, alegação que, não melhor justificada, não condiz com a relação de pais e filhos, mas, sim e em regra, com a relação entre cônjuges/companheiros separados que demonstrem necessidade econômica posteriormente à ruptura do vínculo marital.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 15.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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10/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:53
Juntado(a)
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10/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 15:34
Juntada de Petição
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14/08/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:26
Determinada a intimação
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10/07/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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