TRF2 - 5007201-71.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
10/09/2025 15:25
Determinada a intimação
-
10/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE04
-
09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
02/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007201-71.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANTONIO RAPHAEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 10/09/1996 A 21/07/1997 QUE NÃO PODE SER ADMITIDA, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO TÉCNICO RELACIONADO A ESSE PERÍODO, SEJAM OS ANTIGOS FORMULÁRIOS, PPP, LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL NA TABELA DE TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA, A FIM DE SER APLICADO O FATOR DE CONVERSÃO 1.4 NO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO DE 01/04/2012 A 31/05/2018.
Recorre o autor (Evento 65) de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 58): "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 17/10/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 04/06/1991, 22/04/1996 a 31/08/1996, 01/01/2008 a 31/03/2012 e 01/06/2018 a 29/09/2021.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 06/07/1992 a 08/12/1994, de 05/09/2006 a 20/10/2006, de 14/11/2006 a 31/12/2007 e 01/04/2012 a 31/05/2018. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 05/04/2022 (DER).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 05/04/2022 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.' Decido.
O recorrente postula a especialidade do período laboral de 10/09/1996 a 21/07/1997.
Requer, também, a retificação do tempo total de contribuição apurado na tabela do julgado recorrido, a qual deixou de contabilizar o período acima sequer como tempo comum, bem como o tempo especial reconhecido de 01/04/2012 a 31/05/2018.
A especialidade do período de 10/09/1996 a 21/07/1997 não pode ser admitida, uma vez que o autor não apresentou qualquer documento técnico relacionado a esse período, sejam os antigos formulários, PPP, laudo de condições ambientais ou documentos equivalentes.
No recurso, quanto a esse interregno, é afirmado: "autor laborou dentro da empresa CSN , empresa que forneceu o laudo , posto que a empresa COCIA, encerrou suas atividades e o autor desempenhou o labor pela empreitera COCIA mas dentro da empresa CSN.
E como pode ser visto no laudo, a area do autor foi de transporte ferroviario interno com ruido acima de 91 decibeis.
Importante destacar que como a empresa CSN contratou a empreitera para prestar serviço dentro de sua base , a empresa CSN para a ser responsavel solidariamente junto aos funcionarios, logo por isso emitiu o laudo da sua area em que uma empreeiteira prestou serviço.
O trabalhador nao pode ser prejudicado, ter seus direitos suprimidos, por um erro do empregador que não emitiu na época o documento.
O laudo técnico referido (Evento 1.2, fls. 19/21), a bem da verdade, é um fragmento de laudo que comprova exposição nociva a ruído, no setor de trabalho do autor (transporte ferroviário interno), porém, emitido em 1999, sem estender o resultado de suas avaliações a tempo pretérito.
Tal situação, mutatis mutandis, atrai a aplicação da tese firmada no Tema 208/TNU: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Além disso, toda a extensão do período de 10/09/1996 a 21/07/1997 não foi contabilizada, na sentença, pois esse lapso não foi reconhecido, na integralidade, pelo INSS, nem como tempo comum.
No CNIS, não há relação de trabalho no ano de 1997 (Ev. 1.2, fl. 41): O autor tampouco fez prova de manutenção de vínculo naquele ano (1997).
Dessa forma, correta a sentença, ao utilizar somente o período comum de 01/09/1996 a 31/12/1996, laborado na COCIA CONSTRUCOES COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA.
Por fim, é verdade que o tempo de contribuição de 01/04/2012 a 31/05/2018 foi reconhecido, na sentença, como especial, porém, o respectivo fator de conversão para tempo comum não foi aplicado na tabela daquele julgado.
Na realidade, trata-se de mero erro material, pois o fator 1.4 foi colocado no vínculo 18 da tabela, quando deveria ser posto no vínculo 17.
Efetuada a devida correção, o autor passa a contanilizar, na DER (05/04/2022), 39 anos e 3 dias de tempo de contribuição (e não 37 anos, 1 mês e 14 dias): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento03/12/1965SexoMasculinoDER05/04/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/06/198102/03/19821.000 anos, 9 meses e 2 dias102-21/02/198331/12/19851.002 anos, 10 meses e 10 dias353-01/06/198610/03/19871.000 anos, 9 meses e 10 dias104-10/03/198709/12/19871.000 anos, 8 meses e 29 diasAjustada concomitância95-15/12/198731/05/19881.000 anos, 5 meses e 16 dias56-01/08/198813/10/19891.001 ano, 2 meses e 13 dias147-17/10/198931/01/19901.40Especial0 anos, 3 meses e 14 dias+ 0 anos, 1 mês e 11 dias= 0 anos, 4 meses e 25 dias48-01/02/199004/06/19911.40Especial1 ano, 4 meses e 4 dias+ 0 anos, 6 meses e 13 dias= 1 ano, 10 meses e 17 dias179-06/07/199208/12/19941.40Especial2 anos, 5 meses e 3 dias+ 0 anos, 11 meses e 19 dias= 3 anos, 4 meses e 22 dias3010-22/04/199631/08/19961.40Especial0 anos, 4 meses e 9 dias+ 0 anos, 1 mês e 21 dias= 0 anos, 6 meses e 0 dias511-01/09/199631/12/19961.000 anos, 4 meses e 0 dias412-04/01/199931/07/20021.003 anos, 6 meses e 27 dias4313-01/10/200406/09/20061.001 ano, 11 meses e 4 diasAjustada concomitância2314-05/09/200620/10/20061.40Especial0 anos, 1 mês e 16 dias+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 2 meses e 4 dias215-14/11/200631/12/20071.40Especial1 ano, 1 mês e 17 dias+ 0 anos, 5 meses e 12 dias= 1 ano, 6 meses e 29 dias1416-01/01/200831/03/20121.40Especial4 anos, 3 meses e 0 dias+ 1 ano, 8 meses e 12 dias= 5 anos, 11 meses e 12 dias5117-01/04/201231/05/20181.40Especial6 anos, 2 meses e 0 dias+ 2 anos, 5 meses e 18 dias= 8 anos, 7 meses e 18 dias7418-01/06/201805/04/20221.003 anos, 11 meses e 0 dias47 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 3 meses e 24 dias14333 anos, 0 meses e 13 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 8 meses e 2 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 2 meses e 19 dias15433 anos, 11 meses e 25 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)36 anos, 7 meses e 11 dias36853 anos, 11 meses e 10 dias90.5583Até 31/12/201936 anos, 8 meses e 28 dias36954 anos, 0 meses e 27 dias90.8194Até 31/12/202037 anos, 8 meses e 28 dias38155 anos, 0 meses e 27 dias92.8194Até 31/12/202138 anos, 8 meses e 28 dias39356 anos, 0 meses e 27 dias94.8194Até a DER (05/04/2022)39 anos, 0 meses e 3 dias39756 anos, 4 meses e 2 dias95.3472 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tão apenas para retificar a tabela de tempo total de contribuição lançada na sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 07:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Transitado em Julgado - 18/06/2025 09:31:38)
-
18/06/2025 09:32
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/06/2025 09:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
22/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 09:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:50
Despacho
-
20/09/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:10
Determinada a intimação
-
30/07/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 15:27
Juntada de Petição
-
12/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:43
Despacho
-
14/05/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:01
Determinada a intimação
-
02/04/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:04
Determinada a intimação
-
26/02/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
08/02/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/02/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/12/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
16/11/2023 10:27
Juntada de Petição
-
13/11/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
13/11/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 20:24
Determinada a citação
-
10/11/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:41
Determinada a intimação
-
09/10/2023 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 19:59
Determinada a intimação
-
22/08/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 18:12
Determinada a intimação
-
21/07/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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