TRF2 - 5022254-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022254-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: TATIANE MARTINS DE PAULA ANTUNESADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)AUTOR: KLEBER ALVES ANTUNESADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) DESPACHO/DECISÃO Ante a verificação de pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. -
04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:52
Determinada a intimação
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03/09/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022254-42.2025.4.02.5001/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TATIANE MARTINS DE PAULA ANTUNES e KLEBER ALVES ANTUNES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, por meio de medida liminar, "(...) a fim de determinar a ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel ao requerido, admitindo-se o pagamento pelos autores das parcelas vencidas até a presente data, mantendo-se em vigor o contrato firmado entre as partes, bem como, SUSPENDENDO O LEILÃO desse imóvel, cessando as respectivas cobranças acima do valor atual do débito (vencidas) pelas razões ora expostas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.".
Com a inicial, vieram os documentos de evento 1. É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade do direito.
A notificação pessoal do mutuário – no caso o fiduciante - para a purgação da mora antes da realização do leilão em questão é requisito de validade da execução extrajudicial discutida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência pátria.
No entanto, a parte autora não trouxe a certidão de matrícula do imóvel objeto dos autos.
Assim, embora não se exija prova plena para efeito da concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora, ao menos indicar, na petição inicial, de que maneira pretende comprovar os fatos constitutivos do direito que postula.
No caso, como as alegações da parte autora não encontram respaldo nos documentos, sendo estes insuficientes, não há amparo nos autos para se afirmar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Registre-se que não se trata de fazer prova negativa, mas da indicação dos meios de prova que poderiam, em tese, vir a infirmá-la, ainda que essas provas estejam em poder da ré ou de terceiros.
Noutro giro, saliento que os dispositivos do Decreto-Lei nº 70/66 não se aplicam ao caso dos autos, pois a espécie cuida de contrato garantido por alienação fiduciária, e não por hipoteca.
No particular, dispõe o art. 39, II, da Lei n. 9.514/97: Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Quanto às comunicações dos leilões, a lei exige apenas que se realizem mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, (art. 26-A, §2º-A, da Lei 9.514/97), circunstância que não fica averbada na matrícula do imóvel, tratando-se, portanto, de fato que deverá ser comprovado pela parte ré.
Ademais, essa comunicação ocorre unicamente para permitir o exercício do direito de preferência a que alude o §2º-B do mesmo dispositivo legal, e não para purga da mora, oportunidade esta que não existe mais após a consolidação da propriedade no regime da Lei 9.514/97.
Desta forma, no tocante às normas efetivamente aplicáveis ao caso dos autos, não vislumbro, neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, a existência de indícios de nulidade ou de ofensa ao devido processo legal no procedimento adotado pela ré.
Nesse contexto, entendo que a matéria necessita de ser submetida ao crivo do contraditório e, talvez ainda, à consequente dilação probatória, a fim de melhor determinar o convencimento acerca da comprovação inequívoca da probabilidade do direito da autora, o que não restou verificado de plano nas alegações iniciais.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
02/09/2025 18:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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05/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022254-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: TATIANE MARTINS DE PAULA ANTUNESADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)AUTOR: KLEBER ALVES ANTUNESADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o Autor poderá propor ação contra a União no foro do seu domicílio, no local do ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.
Esse entendimento, inclusive, é pacificamente aplicado às autarquias e empresas públicas federais (RE no 627.709/DF, com repercussão geral1).
No entanto, a ampliação da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, objetivou assegurar e efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça, facilitando o ajuizamento de ações pelos jurisdicionados em juízos igualmente competentes, bem como o acesso aos feitos pelas partes.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atende à exigência de se prestar a jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública e em observância do princípio da eficiência.
No caso em tela, considerando que a parte-Autora possui domicílio no município de Serra/ES, que, por sua vez, pertence à Subseção de Serra/ES, este Juízo não tem competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Conforme os julgados do E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Em vista da fundamentação da decisão agravada no sentido de que deve ser observado o domicílio do autor, resta manifesto que a determinação de declínio de competência para uma das Varas Federais de São João de Meriti, e não de Duque de Caxias, onde possui domicílio o autor, reflete mero erro material. 2. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária.
Uma vez fixada, porém, a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas. 3.
O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal traz hipótese de concorrência entre Seções Judiciárias e, no caso vertente, a discussão envolve a competência de juízos dentro da mesma Seção Judiciária (Rio de Janeiro), pelo que inaplicável o referido dispositivo como justificativa para o ajuizamento da ação na Capital. 4.
Inaplicável o verbete nº 689 da Súmula do STF, pois, consoante artigo 1º da Resolução nº 14, de 11.04.2011, da Presidência desta Egrégia Corte, as ações que buscam a complementação aposentadoria de ex-ferroviários não possuem natureza previdenciária. 5.
Recurso desprovido.(TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão: 01/08/2016.
Relator: Des.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ/RJ.1.
A controvérsia dos autos decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo pois, declinável ou não de ofício.2.
Com a interiorização da Justiça Federal facilitou-se o acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional de maneira mais ágil e fácil, fundado em imperativo de ordem pública, pois permite uma maior proximidade da Justiça Federal ao domicilio de seus demandantes.3.
Nesse contexto, verifica-se que o domicílio da autora é abrangido pela Subseção de Barra do Piraí/RJ, sede de Vara Federal, a qual corresponde a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta.4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ) (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5003783-14.2023.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/07/2023, DJe 21/07/2023) Logo, com fulcro no art. 64, § 1º, do NCPC, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Serra/ES.
Intime-se a parte-Autora para ciência desta decisão.
Após, diante da manifestação do evento 8, remetam-se os autos ao Juízo competente, independentemente do decurso do prazo recursal. 1.
Ementa: CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 627709 RG, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 413-417 )Competência.
Causas ajuizadas contra a União.
Art. 109, § 2º, da CF.
Critério de fixação do foro competente.
Aplicabilidade às autarquias federais, inclusive ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Recurso conhecido e improvido.
A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da CF para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
A jurisprudência do STF tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CF às autarquias federais. [RE 627.709, rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 374.] ↩3.
Nesse sentido:Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
LEI Nº 14.879/2024.
CPC/15, ART. 63, § 5º.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A ação monitória na qual se originou o conflito de competência trata de negócio jurídico realizado entre empresas, inexistindo relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável a tese firmada por este eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 - Tema 17, qual seja: ?Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício?. 2.
O foro competente para a Ação Monitória é, em regra, o do domicílio do réu ( CPC/15, artigo 46 c/c CC, art. 327).
E, sendo a ré pessoa jurídica, é competente o domicílio onde está sediada ( CPC/15, art. 53, III, ?a?). 3.
No caso concreto, a Autora está sediada em Manaus/AM e a Ré possui sede em Taguatinga/DF.
No entanto, a Ação Monitória foi ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília. 4.
Instada a manifestar o motivo da distribuição do feito em localidade diversa do domicílio de ambas as partes, a Autora afirmou a existência de equívoco e requereu a redistribuição do processo ao juízo competente. 5.
Nesse contexto, ainda que se trate de competência territorial que, em regra, não pode ser declinada de ofício ( CPC/15, art. 64 e Súmula 33 do STJ), no caso concreto, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, diante da constatação da escolha aleatória do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/15, com a redação dada pela recente Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 6.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, o Suscitante.(TJ-DF 07156045120248070000 1912985, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – ressarcimento de seguro contra concessionária de energia elétrica – decisão que determinou a redistribuição – declinação de ofício - possibilidade - art. 63, § 5º do CPC operada pela Lei nº 14.879/2024 – decisão mantida – recurso não provido com determinação.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21089105320248260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA.
LOCAL DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
FORO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Na escolha do juízo e do foro onde deseja litigar, deve o consumidor observar os parâmetros legais, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 2.
O ajuizamento de grande número de ações sem qualquer ligação com o foro eleito, tendo este sido escolhido apenas em função da localização da sede da instituição financeira, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário local, retardando a prestação jurisdicional. 3.
A eleição aleatória de foro, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e não provido.(TJ-DF 07110305320228070000 1641178, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) -
04/08/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESSER01F)
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04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:21
Declarada incompetência
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01/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:27
Determinada a intimação
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29/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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